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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5001281-62.2026.4.04.7107/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELANTE: JOHNATAN VERONESE ZARDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). PRAZO DE VALIDADE. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR. ATO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de manter a validade original de 10 anos de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedidos sob a égide do Decreto nº 9.846/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à manutenção do prazo de validade original de 10 anos de Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) expedidos sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019, impedindo a sua redução por norma regulamentar superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. A Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar, detém discricionariedade para estabelecer as normas de controle, fiscalização e validade de documentos relativos ao porte e posse de armas de fogo. 5. Os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) possuem natureza de atos administrativos unilaterais, discricionários e precários, passíveis de revisão a qualquer tempo por razões de conveniência, oportunidade e segurança pública. 6. Inexiste direito adquirido a regime jurídico, de modo que a redução do prazo de validade dos certificados por norma superveniente não configura violação ao ato jurídico perfeito ou à segurança jurídica. 7. A diferenciação regulamentar entre os prazos de validade do CR e do CRAF insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não configurando quebra de isonomia ou ilegalidade. 8. Ausente o direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, conforme o art. 10 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Os certificados de registro de arma de fogo possuem natureza de ato administrativo precário, inexistindo direito adquirido à manutenção de seu prazo de validade original diante de alteração regulamentar superveniente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001281-62.2026.4.04.7107/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART APELANTE: JOHNATAN VERONESE ZARDO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093) APELADO: POLÍCIA FEDERAL/RS (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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