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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001281-38.2022.8.21.0077/RS EXEQUENTE: BRASFUMO INDUSTRIA BRASILEIRA DE FUMOS LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RS071785) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RS017098) ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ TRINKS (OAB RS017575) EXECUTADO: SILVIA NOGUEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS LUIS FALLER (OAB RS116361) ADVOGADO(A): RAFAEL MATHIAS FERREIRA (OAB RS089538) EXECUTADO: NEUSA PEDROLINA MACHADO ADVOGADO(A): VINICIUS LUIS FALLER (OAB RS116361) ADVOGADO(A): RAFAEL MATHIAS FERREIRA (OAB RS089538) EXECUTADO: JAIRO BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS LUIS FALLER (OAB RS116361) ADVOGADO(A): RAFAEL MATHIAS FERREIRA (OAB RS089538) EXECUTADO: ALDO DA SILVA ADVOGADO(A): VINICIUS LUIS FALLER (OAB RS116361) ADVOGADO(A): RAFAEL MATHIAS FERREIRA (OAB RS089538) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A homologação do acordo é forma de extinção do feito com julgamento de mérito, conforme art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Nesse caso, será determinado arquivamento com baixa do processo, o qual não poderá ser reativado, podendo ser discutido eventual descumprimento do acordo apenas mediante cumprimento de sentença, posto que o acordo homologado constitui-se título judicial. Por outro lado, se é do interesse da parte aguardar o cumprimento do acordo para a extinção do feito, pode optar pela suspensão do processo, sem homologação do acordo, pelo prazo firmado para o pagamento. Desta forma, decorrido e nada manifestando o credor, presumir-se-á o cumprimento, ensejando o arquivamento com baixa. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de cinco dias, dizerem se desejam a suspensão do feito pelo prazo do acordo, ou a homologação deste com o arquivamento do feito. Intimados eletronicamente.
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