Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001281-36.2022.8.24.0083/SCAUTOR: EDELUCIO VICENTE FAE
ADVOGADO(A): JANAINA DOS PASSOS (OAB SC033429)
RÉU: LEONARDO PORTES DA SILVA
ADVOGADO(A): FELIPE LOURENCO MOURA DE LIMA (OAB SC059277)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 494, I, do CPC, CORRIJO erro de cálculo constante da sentença de evento 98.1, a fim de que, na fundamentação, onde consta o seguinte trecho "[...] Portanto, fixa-se o valor dos danos materiais com conserto do veículo no valor de R$ 2.470,10 (R$ 2.655,00 - R$ 184,90 referente ao parachoque), com correção monetária desde a data de emissão de cada orçamento e juros de mora a contar da data do sinistro (art. 398 do Código Civil) [...]", passe a constar: "[...] Portanto, fixa-se o valor dos danos materiais com conserto do veículo no valor de R$ 2.039,90 (R$ 2.655,00 - R$ 800,00 + 184,90 referente ao para-choque), com correção monetária desde a data de emissão de cada orçamento e juros de mora a contar da data do sinistro (art. 398 do Código Civil) [...]". Além disso, a sentença deverá passar a constar o seguinte dispositivo: Diante do exposto, nos autos n. 50012813620228240083, em que é autor EDELUCIO VICENTE FAE e réus LEONARDO PORTES DA SILVA e ECLAIR LUIS DOS SANTOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de R$ 2.039,90 (dois mil trinta e nove reais e noventa centavos) ao autor a título de ressarcimento pelos danos materiais no acidente automobilístico aqui tratado, devendo incidir correção monetária desde a data de emissão dos documentos que perfazem o montante, bem como juros de mora a contar de 23/09/2019 (art. 398 do Código Civil), julgando-se improcedentes os demais pedidos. No mais, permanece hígida a sentença prolatada nos autos. P. R. I.