Publicações do processo

5001281-32.2024.4.03.6308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001281-32.2024.4.03.6308 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: MARCILENE APARECIDA MARCELIANO FALCONI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELIANE CARVALHO DE SOUZA - SP486038-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Resumo da Sentença (id 322104181) Trata-se de ação ajuizada por MARCILENE APARECIDA MARCELIANO FALCONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, além de auxílio-acidente. A r. sentença recorrida rejeitou a preliminar de coisa julgada alegada pela parte ré, destacando a possibilidade de reconhecimento de incapacidade superveniente em período não abrangido pela demanda anterior. No mérito, o juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, fundamentando a decisão no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora. A r. sentença destacou que a mera existência de patologia não se confunde com incapacidade previdenciária. Ademais, o juízo de origem indeferiu o requerimento de realização de novo exame pericial e de complementação do laudo técnico, considerando que a prova técnica produzida nos autos se mostrou clara, suficiente e conclusiva para o julgamento da lide. 2 - Resumo do Recurso (id 322104734) Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso inominado. Em suas razões recursais, arguiu preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que a perícia médica judicial deixou de responder aos quesitos complementares oportunamente apresentados, sem que houvesse intimação do perito para os devidos esclarecimentos. No mérito, sustentou que a r. sentença recorrida baseou-se em prova contraditória e que a documentação médica particular colacionada aos autos atesta a inaptidão física da parte recorrente. Argumentou que as patologias na coluna lombar inviabilizam o exercício do labor habitual de administradora, atividade que exige a permanência na posição sentada por longos períodos diários. Asseverou que a perícia judicial incorreu em equívoco ao afirmar que a parte recorrente não realiza tratamento atualmente, contradizendo os documentos que demonstram o acompanhamento em instituição especializada e a indicação de tratamento com neuromodulação. Ao final, postulou a nulidade do julgado com a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma integral da r. sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. 3 - Admissibilidade Recursal O recurso inominado interposto pela parte recorrente preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, estando isenta do recolhimento de preparo. Não se verificam vícios formais ou irregularidades que obstem o conhecimento da insurgência, razão pela qual conheço do recurso. 4 - Cabimento de Decisão Monocrática O feito comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347, de 2 de junho de 2015, do Conselho da Justiça Federal, e do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região. A matéria em debate encontra-se pacificada pela jurisprudência dominante, o que autoriza o julgamento direto, conferindo celeridade e eficiência à prestação jurisdicional e permitindo a apreciação imediata do inconformismo. 5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso 5.1 - Da preliminar de cerceamento de defesa e desnecessidade de complementação do laudo A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte recorrente deve ser rejeitada. O ordenamento processual civil, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, atribui ao magistrado a prerrogativa de dirigir a instrução processual e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de sua convicção (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil). No caso vertente, o laudo pericial judicial (id 322104174) apresentou respostas claras, coerentes e fundamentadas, enfrentando com suficiência as questões técnicas submetidas ao crivo pericial. Os quesitos complementares apresentados pela parte recorrente não se prestavam a sanar omissão, contradição ou obscuridade na prova técnica, mas sim a rediscutir a conclusão médica desfavorável aos seus interesses. A ausência de intimação do médico perito para responder a novos questionamentos não configura nulidade, à luz do princípio processual da ausência de nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief). Ademais, o indeferimento da complementação pericial e da realização de nova perícia não decorreu de limitação meramente procedimental, mas da efetiva suficiência da prova técnica produzida, a qual se revelou completa, coerente e apta à formação do convencimento judicial. A parte recorrente não indicou omissão, obscuridade ou contradição relevante que justificasse a renovação da dilação probatória. Verificando-se que a prova técnica judicial foi regularmente produzida e mostra-se apta a embasar o provimento jurisdicional, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa. 5.2 - Das conclusões da prova pericial e prevalência do laudo judicial No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação do requisito da incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício. A perícia médica judicial (id 322104174) foi realizada por perito judicial, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, atuando em Perícias Médicas, que procedeu ao exame clínico e físico detalhado na parte autora, além de analisar minuciosamente a documentação médica anexada aos autos. O diagnóstico técnico constatou que a parte autora é portadora de patologia na coluna lombar, especificamente "espondilose lombar L4L5 L5S1 e artrodese L5S1" de etiologia degenerativa. Contudo, ao avaliar as repercussões funcionais, a perícia judicial concluiu de forma inequívoca que o quadro clínico não gera incapacidade laborativa. Consta do laudo pericial judicial que a parte autora apresenta-se em "bom estado geral deambulando sem restrições e subindo/descendo da maca de exames sem limitações com teste de Lasegue/compressão negativo e exame neurológico de membros inferiores com reflexos e sensibilidade tactil normal e simétrico sem sinais de perda de força muscular e hipotrofia muscular por desuso". O perito judicial foi peremptório ao consignar que a parte autora "não apresenta alterações e restrições físicas compatíveis com incapacidade laboral para seu trabalho habitual e atual" de administradora. As alegações recursais de que o laudo técnico diverge dos atestados e relatórios médicos particulares que indicam incapacidade e necessidade de tratamento contínuo (inclusive na AACD ou com indicação de neuromodulação) não prosperam. É entendimento pacificado na jurisprudência que a existência de doença, por si só, não se confunde com a incapacidade previdenciária, a qual pressupõe a existência de limitação funcional que impeça o desempenho da atividade habitual. Embora os relatórios emitidos pelos médicos assistentes mereçam consideração, as conclusões da perícia judicial devem prevalecer. Isso ocorre porque o médico perito é profissional de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes e dotado de imparcialidade, cujas conclusões decorrem de avaliação técnica pautada em critérios puramente científicos sob o manto do contraditório. Ademais, o perito judicial expressamente considerou o mister habitual da parte autora de administradora, ponderando que as exigências laborativas dessa ocupação não se mostram incompatíveis com a higidez física observada no exame clínico. Outrossim, no tocante à pretensão de reforma com supedâneo na análise de fatores de ordem social ou econômica, incide na espécie o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização por meio da Súmula nº 77 e do Tema nº 36. De acordo com a tese firmada, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte segurada quando não restar caracterizada a incapacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Inexistindo incapacidade previdenciária atestada sob o aspecto estritamente médico, resta prejudicada a análise sob o prisma social. Cumpre observar, ainda, que a alegada divergência entre a resposta do perito acerca da ausência de tratamento atual e os documentos particulares que apontariam acompanhamento médico posterior não possui aptidão para desconstituir a conclusão pericial sobre a capacidade laboral. Isso porque a incapacidade previdenciária não decorre automaticamente da existência de tratamento médico, da indicação terapêutica ou da persistência da patologia, exigindo demonstração objetiva de repercussão funcional impeditiva do exercício da atividade habitual. No caso concreto, o expert realizou exame físico detalhado, registrando ausência de déficit neurológico, preservação da força muscular, reflexos normais e inexistência de sinais clínicos de compressão radicular, concluindo pela plena aptidão laboral da recorrente. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento idôneo apto a fragilizar as conclusões obtidas pela perícia médica judicial, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida de rigor. 6 - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 e no Regimento Interno desta Turma Recursal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte recorrente, por ser manifestamente improcedente, mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Fica a parte autora desde logo cientificada de que eventual penalidade que lhe venha a ser imposta, se não paga voluntariamente, ensejará a extração de certidão para inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 e da Lei nº 6.830/1980, e subsequente protesto do título (art. 1º, par. único, Lei nº 9.492/1997). Lado outro, eventuais multas aplicadas em desfavor do INSS serão executadas nestes próprios autos. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.