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5001281-28.2026.4.03.6319

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Lins · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001281-28.2026.4.03.6319 AUTOR: EUNICE APARECIDA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CATHARIN ZUSSA - PR74367 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMIR APARECIDO ZUSSA - PR65019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, sob pena de extinção, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - apresentar comprovante de endereço, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em nome da parte autora e/ou documentos que provem a relação entre a pessoa cujo nome está no comprovante e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do marido da demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também), servindo para tanto somente correspondências encaminhadas por concessionárias de serviço público (água, luz, gás ou telefone), entidades estatais. Caso não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte fazer juntar, além do comprovante em nome de terceiro, declaração de próprio punho no sentido de que habita com referida pessoa (esclarecendo o período e a natureza da sua relação com o terceiro), bem como declaração desse último reconhecendo a veracidade do fato, acompanhado dos documentos pessoais do terceiro. No presente caso, a parte autora apresentou documento com o escopo de comprovar o seu atual endereço: Fatura de Consumo de Água e Serviço de Esgoto, em nome de LUIS PARRA JUNIOR, ID 601607392. Todavia, sem demonstrar sua relação com o(a) titular do referido documento e sem Declaração e Documento de Identidade do(a) terceiro(a) de que a parte autora lá reside, portanto, em desconformidade como acima especificado. - apresentar indeferimento administrativo do pedido de revisão pleiteado nestes autos, a ser solicitado na agência da Previdência Social do INSS; - apresentar cópia integral do Procedimento Administrativo, que tramitou no INSS, no bojo do qual foi concedida a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/652.573.014-0. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. No silêncio, torne o feito concluso para extinção. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto

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