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5001281-16.2017.8.21.0141

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001281-16.2017.8.21.0141/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANTONIO PAULA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): REGIS MAURICIO LORENZONI DE AZEVEDO (OAB RS073446) DESPACHO/DECISÃO Da alegação de impenhorabilidade do bem: A impugnante defende a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 15.001, sob o argumento de que se trata de vaga de garagem (box nº 01) vinculada ao apartamento nº 401 (matrícula nº 15.013), constituindo bem de família por ser acessório indispensável da moradia do casal. Entretanto, tal pretensão não comporta acolhimento. O imóvel constrito possui matrícula individual e autônoma perante o Registro Imobiliário (evento 218, MATRIMÓVEL2), com individualização registral e jurídica própria em relação à unidade residencial. Dessa forma, a autonomia registral da vaga de garagem afasta sua natureza acessória em relação à unidade habitacional principal, conferindo-lhe aptidão para ser livremente alienada e onerada de forma independente, nos termos de sua individualização imobiliária. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. BOX DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em exceção de pré-executividade apresentada pela executada, reconheceu a impenhorabilidade do box de garagem registrado sob matrícula autônoma, com fundamento na proteção do bem de família prevista na Lei n.º 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se o box de garagem com matrícula própria no registro de imóveis está protegido como bem de família; (ii) se é possível a penhora dos direitos aquisitivos da executada derivados de contrato de alienação fiduciária sobre o referido bem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis constitui unidade autônoma, nos termos do art. 1.331, § 1º, do CC/2002, e não integra o conceito de bem de família para efeito de penhora, conforme a Súmula 449 do STJ.2. A autonomia registral afasta o caráter de acessoriedade em relação à unidade habitacional principal, tornando o box passível de alienação e oneração de forma independente.3. O fato de o bem estar gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira não impede a constrição sobre os direitos aquisitivos da executada, que integram seu patrimônio e possuem expressão econômica, nos termos do art. 789 do CPC/2015.4. A penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária encontra amparo expresso no art. 835, inc. XII, do CPC/2015.5. Eventual hasta pública deve ficar restrita aos condôminos do respectivo condomínio, em conformidade com o art. 1.331, § 1º, do CC/2002. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a impenhorabilidade do box de garagem registrado sob matrícula autônoma e admitir a penhora dos direitos aquisitivos da executada derivados do contrato de alienação fiduciária, com expedição de ofício ao credor fiduciário para apuração do saldo quitado. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.331, § 1º; CPC/2015, arts. 373, incs. I e II, 789, 835, inc. XII e 921, inc. III, § 1º e § 2º; Lei n.º 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 449; STJ, REsp n. 2.042.697/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.02.2023; STJ, AREsp n. 2.656.064/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52486924320268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 21-08-2026) (grifei) Desse modo, existindo individualidade registral que permite a alienação e circulação autônoma da vaga de estacionamento, afasta-se a proteção legal da Lei nº 8.009/1990 sobre a matrícula nº 15.001. Da alienação fiduciária sobre o imóvel penhorado: A certidão da matrícula nº 15.001 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa (evento 218, MATRIMÓVEL2) comprova que o imóvel encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). Com efeito, na alienação fiduciária de coisa imóvel regida pela Lei nº 9.514/1997, transfere-se ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, remanescendo ao devedor fiduciante unicamente a posse direta e a titularidade dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato. Por essa razão, não é juridicamente possível a penhora incidir sobre a propriedade plena do bem imóvel, visto que este não integra o patrimônio do executado de forma definitiva. Contudo, a legislação processual civil expressamente autoriza a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, inciso XII, do CPC. Nesse sentido, impõe-se a retificação do termo de penhora lavrado no evento 225, TERMOPENH1, a fim de delimitar que a constrição judicial recai exclusivamente sobre os direitos e ações (direitos aquisitivos) que o executado Antonio Paula de Azevedo detém em relação ao imóvel matriculado sob o nº 15.001 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, preservando a propriedade fiduciária pertencente ao terceiro. Outrossim, deve ser promovida a regular cientificação do credor fiduciário quanto à constrição sobre os direitos contratuais, na esteira do artigo 799, inciso I, do CPC. Do prosseguimento: 1. Retifique-se o termo de penhora do evento 225, TERMOPENH1, fazendo constar expressamente a penhora sobre os direitos e ações do executado decorrentes do gravame fiduciário. 2. Registre-se no Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS da penhora reduzida a termo. 3. Intime-se a credora fiduciária, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI) para que tome ciência da constrição dos direitos aquisitivos e informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o estado atual do contrato e o saldo remanescente. 4. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e intimação da parte executada, bem como seu(sua) cônjuge, se for o caso, e eventual credor hipotecário. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).

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