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5001281-15.2015.4.04.7215

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 1621540/SC (2016/0221030-0) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO:MARIA EUGENIA KRETZER ADVOGADOS:CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081 MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:MARIA EUGENIA KRETZER ADVOGADOS:CLAUDIO SANTOS DA SILVA - DF010081 MARCIO LOCKS FILHO - SC011208 INTERESSADO:SINDPREV - SINDICAT0 DOS TRABALHADORES DE SAÚDE E REVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl. 712): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. TERMO INICIAL. 1. Se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida a limitação da execução às parcelas devidas até 12/12/1990, só a partir daí é que os servidores - que tiveram seus empregos transformados em cargos com a edição do RJU - puderam demandar na Justiça Federal relativamente aos valores posteriores a 12/12/1990. Tendo em conta o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é a ocorrência da lesão ao direito. 2. Está pacificado na jurisprudência deste TRF o entendimento de que as diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' se encerram quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, por efeito do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92. 3. São devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei nº 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve- se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. 4. Os valores pagos à parte autora pela Lei nº 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). 5. Apelação parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 752/753). A decisão de fls. 913/916, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do RE 1.023.750/SC, o exame dos Recursos Especiais ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o Recurso Extraordinário, conforme as providências previstas nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015" (fl. 916). A decisão de fls. 1119/1128, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), deu "provimento ao recurso especial do INSS para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRF4 a fim de que analise as questões não apreciadas no julgamento dos declaratórios. Prejudicado o exame das demais questões, assim como do recurso especial da União" (fl. 1.128). Em novo julgamento, os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nestes termos (fl. 1.146): ADMINISTRATIVO. NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. 1. O voto embargado, ao analisar a prescrição, vincula o seu termo inicial à possibilidade do exercício da pretensão, consistente na possibilidade do ajuizamento da demanda individual, conforme o princípio da actio nata. Nesse sentido, a reclamatória trabalhista 8.157 (ação coletiva), ajuizada em 1997, independentemente do disposto no art. 8º do Decreto 20.910/32, não interrompeu a prescrição da pretensão individual de cobrança da parcela denominada 'Adiantamento do PCCS', referente a reajuste de 47,11%, nas diferenças posteriores a dezembro de 1990. Tal se dá, todavia, porque esta pretensão, segundo os fundamentos apresentados no voto embargado, passou a ser exercitável após o trânsito em julgado da referida ação coletiva, isto é, em 09 de abril de 2013. Ausente a possibilidade do exercício da pretensão, não corre a prescrição, e, consequentemente, inviável, incompatível, logo, inexistente, a interrupção por qualquer meio. 2. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada. A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 468, 471, I, 474 (arts. 503, 505, I, e 508 do CPC/2015) e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (art. 1.022 do CPC/2015), 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, 8º da Lei 7.686/1988, 4º, II, da Lei 8.460/1992 e 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000, apresentando as seguintes alegações: (1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (2) "O pretenso direito vindicado pela parte adversa tem por origem as Leis 7.604, de 26/07/1987 e 7.686, de 02/12/1988, que criaram o 'adiantamento do PCCS'. Contudo, entre a criação do 'adiantamento do PCCS' que teria gerado o pretenso direito subjetivo à parte adversa (pagamento das diferenças do 'adiantamento do PCCS' desde janeiro de 1991) e o ajuizamento da presente ação ordinária visando o reconhecimento da referida pretensão (ano de 2015) já se passaram mais de 26 (vinte e seis) anos. Assim, é evidente a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, a fulminar o direito de ação" (fl. 763); (3) "Como dito as referidas diferenças remuneratórias remontam à publicação das Leis 7.604, de 26/07/1987 e 7.686, de 02/12/1988, as quais criaram o 'adiantamento do PCCS'. Mais de 26 (vinte e seis) anos atrás. Em 19/07/1990 o sindicato ajuizou Ação Trabalhista nº 961/90 buscando parcelas SALARIAIS decorrentes de perdas ocorridas no PCCS. Referida ação foi extinta sem julgamento do mérito em 30/11/1994. O artigo 9º do Decreto 20.910/32 define que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo que ocorreu em 30/11/1994. Portanto, ajuizada mais de vinte anos depois da primeira interrupção do prazo prescricional já está prescrita novamente a ação" (fl. 766); (4) "O direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores receberam, de março a outubro de 1988, quando estavam ao abrigo da CLT, e as eventuais diferenças nas competências seguintes, quando já findara a relação de emprego e nascera a relação estatutária, não foi apreciado pela Justiça Federal que se disse impedida de examinar a questão à luz da relação estatutária por força da coisa julgada trabalhista" (fl. 768); e (5) "Contudo, com a edição da Lei n.º 8.460/1992, que realizou um novo enquadramento nos vencimentos de algumas carreiras civis e militares do Poder Executivo, tal rubrica foi incorporada ao vencimento dos servidores, a teor do art. 4.º, inciso II: Art. 4.° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (...) II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); Portanto, a referida incorporação fulminou o direito da parte autora ao recebimento do adiantamento pecuniário a partir de 17 de setembro de 1992, data da publicação da Lei n.º 8.460/1992. Em um contexto tal, não há parcela autônoma de adiantamento de PCCS que possa servir de base para incidência de reajuste concedido. Incidindo o reajuste no vencimento básico, neste já se inclui o PCCS, não incorrendo a administração pública em qualquer ilegalidade" (fl. 771). Requer o provimento de seu recurso "para anular o acórdão recorrido e, com isso, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam efetivamente analisadas as pretensões suscitadas pela União em sede de embargos declaratórios. Caso se entenda superada essa preliminar, requer o provimento do recurso para que se reforme a decisão do Tribunal regional absolvendo-se a União da condenação imposta e, assim, julgando improcedente a ação com a inversão dos encargos sucumbenciais" (fl. 772). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 842/868). O recurso foi admitido (fls. 892 e 1.094/1.095, oportunidade em que o Vice-Presidente do TRF4 negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 951/STF e determinou o envio dos autos a esta Corte Superior para julgamento das questões remanescente). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Conforme se extrai dos autos, "[t]rata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Eugenia Kretzer Trindade em face da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a condenação dos demandados ao pagamento das diferenças mensais de remuneração apuradas entre os meses de janeiro de 1991 e novembro de 2005, relativas à parcela denominada 'Adiantamento do PCCS', referente a reajuste de 47,11% conferido em janeiro de 1988, o qual foi reconhecido na Reclamatória Trabalhista nº 8.157/97, visto que se trata de servidora substituída naquela ação" (fl. 695). Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 761/762): Nulo o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação direta ao art. 1.022, II do novo CPC, combinado com o art. 5º, LV, da Constituição Federal vigente, eis que sonegada a prestação jurisdicional de prequestionamento específico e detalhado pretendido pela recorrente. Com efeito, provocada e instada a Egrégia Turma a manifestar-se sobre temas e dispositivos legais, negou-se a adotar tese expressa sobre os dispositivos apontados como violados. Decidiu, todavia, a Corte Regional prover em parte os embargos, todavia, sem apreciar qualquer dos dispositivos legais apontados como violados nos embargos de declaração. Não é justo e nem legal, portanto, que a Egrégia Turma se omita, prejudicando a parte que busca, na instância superior, modificar o julgado, justamente, com base na matéria que buscou esclarecer. Tal omissão restou evidente, representando óbice para a parte a interposição do necessário recurso especial, por flagrante violação aos dispositivos processuais invocados, ocorrida no acórdão embargado - tudo porque frustrado o prequestionamento querido. [...] Consoante o teor destes arestos, constata-se a situação do necessário prequestionamento sonegada na Corte de origem, em face da persistência na omissão apontada na decisão. Os Embargos foram baseados nas Súmulas 282 e 356 do STF que exige o prequestionamento dos pontos omissos através de Embargos declaratórios para propositura do recurso especial. Do exame da jurisprudência sumulada resulta por demais clara a rigidez que os tribunais superiores têm usado para negar o seguimento de recursos em que a matéria não foi devidamente prequestionada. Desta forma, requer seja decretada a nulidade do r. acórdão para que outro seja prolatado, enfrentando de forma efetiva os dispositivos contrariados, bem como sanando a omissão e contradição suscitadas, por violação direta ao art. 1.022, II do CPC, combinado com o art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal vigente, eis que sonegada a prestação jurisdicional de prequestionamento e a integração do acórdão pretendidos pela recorrente. Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Os arts. 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 698/699): 1. Da não configuração da prescrição As diferenças remuneratórias ora debatidas foram objeto de reclamatória trabalhista movida pelo Sindicato a que a parte autora é filiada. Nessa reclamatória trabalhista, foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não reajustamento, de acordo com a política salarial da época, no período de janeiro a outubro de 1988, do abono então pago aos servidores, nominado 'adiantamento do PCCS', sendo as diferenças devidas até que o abono viesse a ser incorporado aos vencimentos. Por ocasião da liquidação do julgado, considerando a modificação do regime a que estavam sujeitos os servidores substituídos, de celetista para estatutário, com a edição da Lei 8.112/90, foram delimitadas as parcelas que poderiam ser executadas na Justiça do Trabalho, decidindo-se que apenas o período anterior à instituição do RJU, em dezembro de 1990, seria objeto da execução, devendo as parcelas posteriores ser buscadas na justiça competente, a justiça federal comum. Tudo isso com base na Orientação Jurisprudencial 249 do TST: 'A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.' Essa delimitação delineou-se em audiência realizada em 14 de abril de 2010, e foi confirmada por decisão judicial proferida em 12 de setembro de 2011 (fls. 1.368 dos autos da reclamatória, evento1, OUT4). Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento 30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem). Portanto, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição. No caso, não se há de cogitar da fluência da prescrição pela metade do prazo, conforme previsto no art. 9º do Decreto acima mencionado, pois não se trata de prescrição que tenha sido interrompida e tenha voltado a fluir. De fato, a inércia do titular do direito nunca esteve configurada, e somente com a restrição do objeto da reclamatória trabalhista é que foi posta à parte autora a possibilidade de ajuizar demanda individual, postulando as diferenças ora debatidas, sem que se configurasse litispendência. Sobre o tema, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, pois "o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência" (AgInt no REsp 1.704.674/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. "ADIANTAMENTO DO PCCS". DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido quanto ao termo inicial da prescrição adotou entendimento firmado por este eg.STJ, no sentido de que "o prazo prescricional para os servidores públicos ex-celetistas, beneficiados pela Ação Trabalhista n. 8.157/97, buscarem, perante a Justiça Federal, a continuidade do seu direito após a instituição do regime estatutário, tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão da Justiça laboral que declinou da competência" (AgInt no REsp n. 1.704.674/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/12/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.022/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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