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5001280-66.2026.8.21.0092

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Constantina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001280-66.2026.8.21.0092/RS AUTOR: JULIANO TOLOTTI ADVOGADO(A): LUANA PIETROBELLI MARTINELLI (OAB RS116049) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apreciar embargos de declaração opostos por Juliano Tolotti (evento 15, EMBDECL1) em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (evento 4, DESPADEC1). O embargante alega a existência de omissão na decisão recorrida, sustentando que a inscrição restritiva promovida pela ré atinge diretamente o seu crédito no mercado. Com a petição de embargos, apresentou novos documentos (extratos emitidos pelo Sicredi e pelo SPC Brasil) para comprovar que seu nome está efetivamente inscrito nos órgãos tradicionais de proteção ao crédito (Serasa e SPC Brasil) e não apenas no sistema PEFIN. Os autos vieram conclusos para análise e julgamento. É o que interessava relatar. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso examinado, a decisão anterior (evento 4, DESPADEC1) resolveu a questão da tutela provisória de forma coerente e completa, com base nos elementos de prova que instruíam os autos naquele momento. Naquela oportunidade, o único registro comprovado nos autos limitava-se ao sistema PEFIN da Serasa Experian, o que motivou o indeferimento da liminar por falta de demonstração de perigo de dano concreto. Dessa forma, a decisão não padece de nenhum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza a reforma da decisão por esta via recursal específica. Por conseguinte, os embargos de declaração devem ser desacolhidos. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração opostos por Juliano Tolotti (Evento 15), diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Da tutela de urgência e do juízo de retratação Não obstante o desacolhimento dos embargos declaratórios, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo magistrado, conforme estabelece o artigo 296 do Código de Processo Civil, principalmente quando surgem novos elementos de prova capazes de alterar o entendimento inicial. Nesse sentido, os novos documentos apresentados pelo autor em sua manifestação recursal (extratos emitidos pelo Sicredi e pelo SPC Brasil - evento 15, OUT2 e evento 15, OUT3) alteram substancialmente a moldura fática do processo. Referidos documentos comprovam, de forma segura, que o CPF do autor está de fato inscrito nos cadastros tradicionais de inadimplentes (SPC Brasil e Serasa) por iniciativa da ré. A restrição decorre do contrato nº 0000899927257621, no valor de R$ 299,97, com data de vencimento em 23 de abril de 2023. Diante dessa nova realidade documental, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil passam a estar plenamente caracterizados. A probabilidade do direito decorre da alegação do autor de que jamais contratou os serviços da ré que geraram a cobrança, cabendo à requerida o ônus de provar a existência e a regularidade do vínculo contratual que deu origem ao débito. O perigo de dano, por sua vez, resta demonstrado pela restrição de crédito efetiva decorrente da inscrição nos cadastros de inadimplentes, a qual gera embaraços à atividade comercial e à vida civil do autor. Ademais, esclarecido que o autor somente tomou conhecimento do apontamento no início do ano de 2026, afasta-se a tese de inércia que antes afastava a urgência da medida. Portanto, impõe-se a reconsideração da decisão anterior para o fim de deferir a tutela de urgência pleiteada. Isso posto, em juízo de retratação, reconsidero a decisão do evento 4, DESPADEC1 e defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré proceda à imediata baixa dos registros de inadimplência em nome do autor, Juliano Tolotti (CPF nº 685.374.410-15), junto aos cadastros do SPC Brasil, Serasa e PEFIN, decorrentes do contrato nº 0000899927257621, no valor de R$ 299,97. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer por parte da ré, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), consolidada em até 30 (trinta) dias. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e Serasa) para que procedam à baixa provisória do apontamento indicado nesta decisão. Mantenho a audiência já designada no Evento 6. Intimem-se as partes com urgência.

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