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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Águas Formosas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001280-46.2026.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO PAULO LOURENCO CPF: 134.198.726-40 DECISÃO O acusado apresentou defesa prévia e arguiu a preliminar de ausência de justa causa. Além disso, requereu a revogação da prisão preventiva (ID 10734655596). O Ministério Público manifestou pela manutenção da prisão preventiva (ID 10741316538). Decido. 1. Recebimento da denúncia Preliminar - ausência de justa causa A Defesa suscitou preliminar de ausência de justa causa, ao argumento de que, embora se constate prova da materialidade quanto ao crime de tráfico de drogas, esta não deve ser atribuída ao denunciado, por não existirem motivos sólidos para atribuir a propriedade do material ilícito ao investigado, bem como pela ausência de indícios suficientes de autoria para alicerçar o oferecimento da denúncia. Sem razão. A tese de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal não merece acolhimento. A justa causa, enquanto pressuposto para o recebimento da denúncia, caracteriza-se pela existência de lastro probatório mínimo acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. No caso, a denúncia veio acompanhada de elementos informativos colhidos durante a investigação que, em princípio, evidenciam a materialidade do delito e apontam indícios de autoria em relação ao denunciado, mostrando-se suficientes, neste momento processual, para justificar o prosseguimento da ação penal. A alegação defensiva de que não há elementos sólidos a atribuir ao denunciado a propriedade do material ilícito demanda análise do conjunto probatório, a ser realizada no curso da instrução processual, não sendo suficiente, por si só, para afastar a justa causa ora verificada. Portanto, rejeito a preliminar. Enfim a denúncia está em ordem e preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas da materialidade e os indícios da autoria são extraídos da documentação juntada à inicial. Portanto, a acusação encontra suporte indiciário mínimo, havendo justa causa para o exercício da ação penal, e não há, a princípio, motivos para sua rejeição liminar (art. 395, CPP). Também não verifico hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP). As matérias deduzidas na acusação e na defesa demandam dilação probatória. Assim, RECEBO A DENÚNCIA. Altere-se a classe processual. 2. Prisão Preventiva A segregação cautelar deve ser aplicada de forma excepcional, como ultima ratio, apenas quando não cabível a liberdade provisória (art. 5º, LXV, CR/88) ou quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º, CPP). Diante da excepcionalidade da medida, o Juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP). Portanto, a prisão cautelar submete-se à cláusula rebus sic stantibus, a indicar que a alteração do contexto fático autoriza a revogação da decisão. No caso, a Defesa não indicou e tampouco comprovou a ocorrência de alteração das circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva, limitando-se a alegar que o acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, conforme alvará de funcionamento aberto desde 05/04/2024, com número de inscrição 54.69-769/0001-30. Sustentou que é pai e arrimo de família, possuindo uma filha menor que depende exclusivamente de seus cuidados, pois sua companheira foi diagnosticada com alucinações (auditivas e visuais) e retardamento mental. Todavia, tais circunstâncias, por si sós, não afastam os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, ausente alteração no contexto fático. Ademais, não vislumbro qualquer modificação do contexto fático que ensejou a segregação cautelar do acusado, decretada para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta da conduta. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, aliada à variedade das substâncias, à presença de objetos intrinsecamente vinculados à dolagem e ao preparo das drogas, bem como à apreensão de dinheiro, de uma luneta e de cartuchos intactos, revela maior gravidade concreta da conduta, ultrapassando os limites do tráfico eventual. Ressalte-se, ainda, que, conforme consta da CAC de ID 10695192313, o acusado já foi condenado anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo a execução sido posteriormente extinta pelo cumprimento da pena em 26/11/2024. Não obstante, após o cumprimento da reprimenda, o acusado voltou a se envolver, em tese, com a prática do mesmo delito, circunstância que evidencia a reiteração delitiva e deve ser considerada na análise da gravidade concreta da conduta. Tal reiteração delitiva reforça a periculosidade concreta do agente e demonstra o risco efetivo de continuidade criminosa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública. Além disso, restou sedimentado nos Tribunais Superiores que a residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes do agente não são suficientes para, por si sós, embasar a concessão da liberdade provisória, quando concretamente demonstrados os requisitos para a decretação da prisão cautelar. Em suma, inexiste fato novo apto a justificar a revogação da prisão cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação e mantenho a prisão preventiva de João Paulo Lourenço, sem prejuízo de reavaliação periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Impulso Oficial Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/10/2026 às 16h00. Cite-se pessoalmente o acusado e intime-se as partes e a(s) testemunha(s) (art. 56, Lei 11.343/06), observado o art. 396-A, in fine, CPP. Aos membros do Ministério Público e Advogados fica facultada a participação por videoconferência, sendo de sua responsabilidade dispor de aparato e ambiente compatível, sob pena de o ato seguir sem sua presença e/ou com nomeação de advogado dativo. Vítima(s) e testemunha(s) deverão comparecer presencialmente ao Fórum, a fim de garantir-se a incomunicabilidade. O réu, caso tenha interesse em ser interrogado, e considerando que o interrogatório também é meio de prova, deverá comparecer presencialmente ao Fórum; não será realizado interrogatório por videoconferência, salvo na hipótese de sala passiva e se tratando de réu preso. Deverá constar do mandado de intimação das testemunhas a advertência de que o não comparecimento pessoal poderá implicar em condução coercitiva, pagamento de multa e custas da diligência adiada, além de responsabilidade por crime de desobediência (art. 219 c/c 458, 436, §2º e 40, CPP). Policiais militares e civis poderão participar por videoconferência, de posse de sua identidade funcional, devendo estar em local silencioso, sem a presença de terceiros e com internet em bom funcionamento, equipamento de vídeo, som e microfone. Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca e não haja compromisso de que a pessoa comparecerá na audiência, solicite-se sala passiva, na forma da Portaria 6.710/CGJ/2021, preferencialmente no mesmo horário da audiência marcada. Reservada a sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha. Fica a Defesa técnica ciente de que a oitiva de testemunhas abonatórias será indeferida, com base no art. 400, §1º, CPP, podendo, no entanto, ser substituída por declarações escritas, de próprio punho e com assinatura, sem necessidade de autenticação, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço, as quais poderão ser juntadas até o encerramento da instrução. Caso a Defesa opte pela substituição referida, deverá informar tal circunstância nos autos, com antecedência em relação à data da audiência, a fim de evitar que a Secretaria expeça atos de intimação desnecessários e a vinda igualmente desnecessária de pessoas ao Fórum. Intime-se o(a)(s) acusado(a)(s) para interrogatório. Link: https://tjmg.webex.com/meet/varaunicaagf. Providencie-se o que mais for pertinente para a adequada realização do ato. Caso se trate de processo envolvendo réu preso, fica autorizada a expedição de mandados de urgência. Vale a presente para os fins de direito, inclusive como carta precatória. Intime-se. Cumpra-se. Águas Formosas/MG, data da assinatura eletrônica. Guilherme José Rodrigues Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas