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5001280-32.2025.4.03.6334

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Assis · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001280-32.2025.4.03.6334 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA GAINO ADVOGADO do(a) AUTOR: HELIO MELO MACHADO - SP78030 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL – LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS LEGAIS A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no art. 48, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 da mesma lei dispõe acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso I) ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses prescritos no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, portanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais, a saber: a idade mínima e a comprovação de atividade rural, ainda que não contínua, pelo período de carência. Para fins de aposentadoria por idade rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, inciso II, e a Lei nº 8213/91, no art. 48, “caput” e § 1º. Além desse requisito etário, exige-se ainda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pelo mesmo prazo da carência exigida ao benefício em questão. O período de carência deve ser aquele previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os segurados que já exerciam a atividade rural antes do advento da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de segurado especial, sendo necessária a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigido por lei. A comprovação da atividade pode se dar através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao exercício da atividade rural da parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art. 55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” (Grifou-se). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: “Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Grifou-se). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que autorizam a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade rural, NB 215.498.291-8, DER em 17/07/2025. Requer, ainda, o reconhecimento e a Declaração do Tempo laborado como rural, na informalidade, entre 1979 até 2022. Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER. Em relação ao início de prova material do efetivo trabalho rural exercido pela autora, foram juntados os seguintes documentos: (i) Certidão de casamento, contraído em 24/02/2007, sem qualquer referência à profissão dos nubentes (ID 426069442 - Pág. 6); (ii) CTPS de seu cônjuge, constando dois vínculos empregatícios: o primeiro, como “caseiro”, de 16/01/1992 a 15/04/1992; o segundo, como trabalhador rural empregado, de 01/08/1985 a 30/08/1985 (ID 426069445 - Pág. 1/03); (iii) foto (ID 426069445 - Pág. 04); (iv) declaração emitida por Arthur Rezende Neto, de próprio punho, constando que a autora laborou na Chácara 38, Jardim Rezende, de 1979 a 1990. Em audiência foram ouvidas a a autora e as testemunhas arroladas. Os depoimentos estão assim sintetizados. Depoimento pessoal: trabalhou em vários lugares na roça. No Paraná, não se lembra o local porque faz muitos anos. Trabalhava para os “gatos”, de boia-fria. Não se lembra do nome dos proprietários ou dos “gatos”. Trabalhou de boia fria “muito tempo”. Desde os 16 anos, braçal, na roça mesmo. Trabalha até os dias atuais. Agora está trabalhando na Fazenda Rezende. Trabalhou uns 20 anos. Não se lembra o nome da propriedade onde trabalhou. Nunca trabalhou registrada em Carteira. Sempre trabalhou na roça. Os lançamentos no CNIS a partir de 2013, foi uma mulher que pagou para a autora, uma conhecida. Não trabalha para essa mulher como doméstica, de vez em quando faz serviço braçal pra ela, de roça mesmo. Esse serviço braçal seria carpir, plantar milho às vezes, essas coisas de roça mesmo. Atualmente mora no “Rezende”, na Fazenda Rezende. Trabalha na roça, quem paga “é a pessoa que a gente trabalha”. Trabalha braçal, serviços gerais. Primeira testemunha (Arthur Rezende Neto): não é parente da autora. Conhece a autora porque ela morou na fazenda por muitos anos, fazenda que era de propriedade do pai da testemunha. Ela morou lá mais de 20 anos. Ela cuidava da plantação de arroz. Não tem conhecimento se ela trabalhou na cidade, como doméstica ou costureira. Segunda testemunha (Helena Terezinha Sales Moreira): conhece a autora da roça. Faz uns 40 anos. Ela trabalha na roça, faz plantações. Ela trabalha para "gatos". Ela nunca trabalhou na cidade. Somente atividade na roça. Terceira testemunha (Valdeci Batista da Silva): conhece a autora da Vila Progresso. Ela trabalhava na roça. A autora nunca trablahou na cidade. Na roça a autora plantava milho, colhia café, plantação de algodão. Ela trabalhava de boia-fria. Não sabe o período. Pois bem. Não se pode olvidar que o benefício buscado pela autora tem por fundamento o princípio constitucional da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conforme artigo 194, § único, inciso II, da CRFB. O segurado e a segurada especiais, embora devam contribuir para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção (CRFB, artigo 195, §8º), têm direito ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (conforme artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, já referido acima). Reconheceu o legislador ordinário a dificuldade que os segurados especiais enfrentam para efetuar contribuições, uma vez que, segundo o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo familiar. Dedicam-se a uma produção de subsistência, com poucos excedentes, suficientes tão-somente para a sobrevivência do núcleo familiar, que deve, todo ele, dedicar-se a essa atividade e dela depender para sobreviver. Portanto, o benefício de aposentadoria por idade rural tem verdadeiro caráter assistencial. Dispensa contribuição justamente porque as pessoas que dele precisam não possuem condições mínimas de contribuição ao RGPS. Difere do segurado e da segurada especial a situação do segurado obrigatório empregado, seja rural ou urbano, cuja filiação ao RGPS, obrigatória, decorre do estabelecimento de vínculo de emprego, segundo os parâmetros da legislação trabalhista, independentemente da existência de registro em CTPS. A autora completou a idade para a aposentadoria por idade rural em 02/10/2022. O prazo de carência a ser preenchido, de acordo com o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 meses de tempo de labor rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário (2007/2022) ou do requerimento administrativo (2025). A prova oral foi vaga e imprecisa e não convenceu este Juízo acerca do efetivo labor rural desenvolvido pela autora. A autora não soube precisar os nomes dos proprietários ou dos "gatos" para quem trabalhou. Não soube precisar o período. As testemunhas, por sua vez, apenas afirmaram que conhecem a autora da roça, mas também não souberam precisar datas, períodos, propriedades, nomes dos gatos, proprietários das fazendas, etc. Além disso, a autora não apresentou prova documental contemporânea ao vasto período pretendido (1979 a 2022). Na certidão de casamento, não há qualquer referência a profissão da autora. A declaração emitida por Arthur Rezende Neto, não passa de prova oral reduzida a termo. A CTPS apresentada, por sua vez, apenas comprova que o cônjuge da autora laborou em 1992 como caseiro e em 1985 como trabalhador rural. Ou seja, o cônjuge da autora não era segurado especial em regime de economia familiar, mas segurado obrigatório empregado. Fosse o cônjuge da autora segurado especial nesses períodos, seria natural, do ponto de vista jurídico, estender a ela tal condição, conforme entendimento amplamente majoritário na doutrina e na jurisprudência. A condição de segurado obrigatório empregado rural, ao revés, não apenas é inextensível à cônjuge como impede que se reconheça a alegada condição de segurada especial da cônjuge, tendo em vista o disposto no artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. A par disso, denota-se que o CNIS da autora demonstra recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual, contribuinte facultativo, segurada empregada para “NA Gomes da Silva Construções Ltda.” E “Mad Prime Distribuidora Ltda.”, senão vejamos: Ora, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material contemporânea. É o que explicita artigo 55, §3º da Lei 8213/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. A regra vale para comprovação de tempo rural, como esclarece a Súmula 149 do STJ:“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 da mesma Turma Nacional de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. O entendimento jurisprudencial do E. STJ, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos, REsp. 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, afirma que a ausência de prova documental do labor campesino, implica em falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifei) Dessa forma, diante da ausência de início de prova documental contemporânea à prestação de serviço em nome próprio, aplico a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial acima, de modo a extinguir o feito sem julgamento do mérito. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com fundamento na tese firmada no Tema 629 do STJ. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, na data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal

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