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5001279-41.2024.8.13.0297

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Ibiraci

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiraci / Vara Única da Comarca de Ibiraci Avenida Governador Valadares, 45, Centro, Ibiraci - MG - CEP: 37990-000 PROCESSO Nº: 5001279-41.2024.8.13.0297 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: ROSIMEIRE APARECIDA BALDO SILVA CPF: 264.522.058-46 RÉU: TEREZINHA MONTEIRO CPF: 309.222.836-72 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosimeire Aparecida Baldo Silva em face da decisão de ID 10617118476, ao fundamento de que foi determinada sua manifestação acerca da petição de ID 10396334295, embora tal providência já tivesse sido cumprida por meio da petição de ID 10425237427, ocasião em que foram apresentados os esclarecimentos e documentos solicitados. Alega, ainda, que, após sua manifestação, a parte interessada foi regularmente intimada e, por meio da petição de ID 10435488097, manifestou concordância com a prestação de contas apresentada, requerendo sua homologação. É o necessário. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se dos autos que a decisão embargada determinou nova intimação da inventariante para manifestação acerca da petição de ID 10396334295. Todavia, conforme se extrai do andamento processual, a determinação já havia sido integralmente cumprida mediante a manifestação de ID 10425237427, acompanhada dos documentos pertinentes. Constata-se, ainda, que, após a referida manifestação, a interessada Terezinha Monteiro foi regularmente intimada e apresentou petição de ID 10435488097, na qual, embora tenha registrado a existência de algumas inconsistências remanescentes na documentação, expressamente anuiu com a prestação de contas apresentada, em atenção aos princípios da celeridade processual e da pacificação dos interesses envolvidos, requerendo sua homologação e o regular prosseguimento do inventário. Desse modo, evidencia-se a existência de contradição/equívoco na decisão embargada, uma vez que determinou providência já efetivada nos autos, impondo-se sua correção. Assim, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e conferir efeitos modificativos à decisão embargada. Considerando que a inventariante apresentou os esclarecimentos e documentos solicitados, bem como que a interessada manifestou expressa concordância com a prestação de contas, requerendo sua homologação, homologo a prestação de contas apresentada pela inventariante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após, prossiga-se regularmente o inventário, com a adoção das providências necessárias ao seu regular processamento e à futura partilha dos bens. Intimem-se. Cumpra-se. Ibiraci, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CARLOS DE MENEZES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiraci

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