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5001279-07.2026.4.04.7006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001279-07.2026.4.04.7006/PRAUTOR: CELINA FERREIRA MEIRA LOPES ADVOGADO(A): ANA LUCIA SANTOS (OAB PR070771) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei 10.259/01. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

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