Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001279-07.2026.4.04.7006/PRAUTOR: CELINA FERREIRA MEIRA LOPES ADVOGADO(A): ANA LUCIA SANTOS (OAB PR070771) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei 10.259/2001. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei 10.259/01. Havendo a interposição de recurso voluntário e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitos. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo para sua apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.