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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001278-69.2025.8.21.0080/RS EXEQUENTE: DENIS WILSON COROTTO ADVOGADO(A): LEONARDO LUIS LERMEN (OAB RS100055) DESPACHO/DECISÃO Verifico que as partes demonstraram a intenção de pôr fim ao litígio, celebrando acordo para resolver a controvérsia. O acordo celebrado preenche os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da transação lícito, possível e determinado. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos evento 44, ACORDO1. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até o integral adimplemento da obrigação conforme pactuado. Fica a parte exequente ciente de que, após o cumprimento integral da avença, deverá comunicar o fato a este Juízo para fins de extinção definitiva do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte credora noticiar o inadimplemento e requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido das penalidades contratualmente previstas. Intimações automatizadas.
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