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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001278-34.2025.8.21.0124/RS EXEQUENTE: SS JOIAS E RELOGIOS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO SCHOENELL (OAB RS108848) ADVOGADO(A): LUANA REGINA MITTMANN DA ROSA (OAB RS105685) ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO DA SILVA SCHUASTCER (OAB RS095078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em análise da alegação no evento 43, CERT1, e conforme comprovantes jutnados nos evento 44, COMP1, evento 44, COMP4 e evento 44, COMP5, tenho que restou evidenciado o caráter alimentar em relação ao valor de R$ 1.210,00, com origem benefício Bolsa Família e a transferência de valores à conta Nubank. Logo, ao teor do art. 833, IV, do CPC, ficou suficientemente demonstrada pelo executado a probabilidade de que os valores tiveram origem no benefício assitencial, e portanto, diante da necessidade para sua subsistência, cabível a liberação antecipada, na forma requerida no pedido liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE DEVEDORA. PENHORA DE VALOR PROVENIENTE DE BOLSA FAMÍLIA E PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53348527620238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 31-10-2023) ASSIM: Nos termos do art. 300 do CPC, ACOLHO o pedido de liberação antecipada, com efeito de determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.200,00 na conta Nubank à parte executada MARIA CRISTINA DE SOUZA VAZ. Oportunize-se o contraditório, pelo prazo de 10 dias. Preclusa esta decisão, PROCEDA-SE na liberação diretamente pelo SISBAJUD, juntando comprovante. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Diligências legais.
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