Publicações do processo

5001278-13.2026.8.21.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Valentim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001278-13.2026.8.21.0152/RS AUTOR: ADEMAR JOSE SZEFER ADVOGADO(A): JORDANA CESA (OAB RS138885) ADVOGADO(A): FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES (OAB RS080888) ADVOGADO(A): FLAVIA BEAL FERRAREZE (OAB RS108210) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratando-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA, impõem-se, antes de mais nada, que a parte autora comprove pedido correlato de forma extrajudicial e que tal não tenha sido atendido, para que exista efetivo interesse processual. Na hipótese, pretende o autor seja o grupo econômico que compõe o polo passivo compelido, em sede liminar, a entregar e instalar imediatamente as 49 unidades de lonas de cobertura contratadas ou a restituir o valor pago em negociação realizada diretamente com a ré ANA PAULA, representante e sócia-administradora da ré MATEC AGRO - PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Para tanto, comprovou tentativas de solução administrativa junto a essas demandada, contudo com relação às requeridas VACCARO, RAFITE e LOJA DA GRAMA, nada trouxe aos autos. Observe-se, por oportuno, que não se está negando acesso à jurisdição, tanto que a inicial ora está sendo examinada. O que se pretende com a emenda é esclarecer existência de interesse processual no plano concreto, condição da ação, sob pena de acionamento do Poder Judiciário para fins desvinculados da defesa de nobre direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIA SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA. PRETENSÃO RESISTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. Restando comprovado pelo autor o prévio pedido extrajudicial, mediante envio de carta AR, resta configurado o interesse de agir. Havendo pedido extrajudicial, sem a devida apresentação do documento, configurada a pretensão resistida. Assim, deve a empresa demandada exibir os documentos no prazo de trinta dias, inviável a fixação de astreinte, nos termos da súmula nº 372 do STJ. A fixação da verba honorária deve atender ao disposto no art. 20 e §§ 3º e 4º do CPC. Majoração que se impõe, no caso concreto. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068670215, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/03/2016). Assim, entendo que a parte autora deve formular reclamação administrativa para tentativa de solução extrajudicial do conflito também com relação às rés VACCARO, RAFITE e LOJA DA GRAMA, de modo a comprovar a pretensão resistida e justificar o ajuizamento da presente demanda. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias para que a parte autora promova a medida, devendo, caso não obtido sucesso na tentativa de solução do conflito administrativo, trazer aos autos documentos comprobatórios da reclamação, da resposta e providências adotadas pela empresa requerida. Modo contrário, restará caracterizada a ausência de pretensão resistida por parte da ré e, por consequência, o feito será extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Não se pode ignorar, por fim, que a solução autocompositiva é uma das linhas mestras do novo regramento processual civil, sendo este fator mais um dado capaz de robustecer a convicção de que deve ser buscada previamente ao ajuizamento de ações judiciais quando disponibilizada, pelo próprio Poder Judiciário, ferramenta específica e extremamente produtiva para tanto. Assim, suspendo o processo pelo lapso de trinta dias para as providências acima delineadas, as quais cabem ser informadas pela parte no prazo assinado, pena de extinção. Oportunamente, retornem conclusos. Intimação eletrônica agendada.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.