Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001278-13.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOSE MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado no evento 99, ACORDO2, e homologado no evento 102.1, em 15/07/2024, no qual a Caixa Econômica Federal – CEF comprometeu-se ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, à liberação do saldo bloqueado em conta poupança e à abstenção de efetuar qualquer anotação desabonadora em desfavor da parte autora relativamente à referida conta encerrada. Após a homologação, a parte autora noticiou o regular pagamento da indenização por danos morais (evento 108.1 em 26/07/2024), apontando a pendência dos demais itens pactuados. Intimada a se manifestar (eventos 113.1 e 121.1), a CEF alegou entraves operacionais de comunicação interna com a agência de origem (evento 124.1). Diante disso, a decisão do evento 128.1 (em 15/05/2025) fixou o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O prazo encerrou-se em 13/06/2025. Em 07/07/2025, a CEF comprovou a transferência bancária de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), correspondente à integralidade do saldo bloqueado (evento 139.2). Nos eventos 140 e 149, a parte exequente requereu a execução das astreintes no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), apontando o decurso de 24 (vinte e quatro) dias de mora entre o encerramento do prazo judicial e a efetiva transferência, além de postular nova intimação da instituição financeira para comprovar a abstenção de registros restritivos. Por sua vez, a CEF manifestou-se no evento 148.1, argumentando que a obrigação foi satisfeita e que o lapso temporal decorreu de dificuldades sistêmicas e operacionais, requerendo o afastamento da penalidade. Decido. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva, e não punitiva ou indenizatória. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, não constituindo fonte de enriquecimento sem causa para o credor (art. 884 do Código Civil). Por essa razão, o art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz a modificar o valor, a periodicidade ou mesmo a excluir a multa quando verificar que se tornou desnecessária ou quando a obrigação tiver sido integralmente cumprida. Na hipótese vertente, restou configurada a mora de 24 (vinte e quatro) dias após o decurso do prazo assinalado na decisão do evento 128, DESPADEC1 até a efetivação da transferência bancária do saldo remanescente de R$ 45,00 (evento 139, COMP2). Contudo, a aplicação integral da multa por todo o período transcorrido geraria um total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), montante que se mostra desproporcional frente à natureza da obrigação satisfeita. Assim, pautando-se nos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a modulação das astreintes para limitar a incidência da penalidade à metade dos dias de atraso verificados (12 dias), perfazendo o montante devido de R$ 600,00 (seiscentos reais — 12 dias à razão de R$ 50,00/dia), patamar apto a preservar a eficácia coercitiva da ordem judicial sem ocasionar ônus excessivo. Por fim, permanece pendente a comprovação da regularidade cadastral da parte autora, em observância à obrigação assumida pela CEF de se abster de lançar ou de providenciar a exclusão de anotações desabonadoras vinculadas à conta poupança encerrada. Ante o exposto: 1 - Acolho em parte o pedido de execução da multa cominatória (eventos 140 e 149) e, com amparo no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, reduzo a penalidade para que corresponda à metade dos dias de atraso (12 dias), fixando o valor final das astreintes em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2 - Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove o pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente à multa cominatória devida; b) demonstre documentalmente a inexistência ou a baixa de qualquer apontamento restritivo em nome da parte autora relativo à conta poupança objeto dos autos, em cumprimento ao acordo homologado (evento 99, ACORDO2). Com a juntada da manifestação e dos documentos pela ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, efetuado o depósito, expeça-se alvará em nome da parte autora, intimando-se a parte da referida expedição, ciente que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação. Comprovado o levantamento do depósito judicial referente ao pagamento da multa pela parte autora e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.