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5001278-13.2023.4.02.5121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001278-13.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOSE MARIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): JOSE MARIA DE ALMEIDA (OAB RJ077960) REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado no evento 99, ACORDO2, e homologado no evento 102.1, em 15/07/2024, no qual a Caixa Econômica Federal – CEF comprometeu-se ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, à liberação do saldo bloqueado em conta poupança e à abstenção de efetuar qualquer anotação desabonadora em desfavor da parte autora relativamente à referida conta encerrada. Após a homologação, a parte autora noticiou o regular pagamento da indenização por danos morais (evento 108.1 em 26/07/2024), apontando a pendência dos demais itens pactuados. Intimada a se manifestar (eventos 113.1 e 121.1), a CEF alegou entraves operacionais de comunicação interna com a agência de origem (evento 124.1). Diante disso, a decisão do evento 128.1 (em 15/05/2025) fixou o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O prazo encerrou-se em 13/06/2025. Em 07/07/2025, a CEF comprovou a transferência bancária de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), correspondente à integralidade do saldo bloqueado (evento 139.2). Nos eventos 140 e 149, a parte exequente requereu a execução das astreintes no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), apontando o decurso de 24 (vinte e quatro) dias de mora entre o encerramento do prazo judicial e a efetiva transferência, além de postular nova intimação da instituição financeira para comprovar a abstenção de registros restritivos. Por sua vez, a CEF manifestou-se no evento 148.1, argumentando que a obrigação foi satisfeita e que o lapso temporal decorreu de dificuldades sistêmicas e operacionais, requerendo o afastamento da penalidade. Decido. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva, e não punitiva ou indenizatória. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, não constituindo fonte de enriquecimento sem causa para o credor (art. 884 do Código Civil). Por essa razão, o art. 537, § 1º, do CPC autoriza o juiz a modificar o valor, a periodicidade ou mesmo a excluir a multa quando verificar que se tornou desnecessária ou quando a obrigação tiver sido integralmente cumprida. Na hipótese vertente, restou configurada a mora de 24 (vinte e quatro) dias após o decurso do prazo assinalado na decisão do evento 128, DESPADEC1 até a efetivação da transferência bancária do saldo remanescente de R$ 45,00 (evento 139, COMP2). Contudo, a aplicação integral da multa por todo o período transcorrido geraria um total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), montante que se mostra desproporcional frente à natureza da obrigação satisfeita. Assim, pautando-se nos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a modulação das astreintes para limitar a incidência da penalidade à metade dos dias de atraso verificados (12 dias), perfazendo o montante devido de R$ 600,00 (seiscentos reais — 12 dias à razão de R$ 50,00/dia), patamar apto a preservar a eficácia coercitiva da ordem judicial sem ocasionar ônus excessivo. Por fim, permanece pendente a comprovação da regularidade cadastral da parte autora, em observância à obrigação assumida pela CEF de se abster de lançar ou de providenciar a exclusão de anotações desabonadoras vinculadas à conta poupança encerrada. Ante o exposto: 1 - Acolho em parte o pedido de execução da multa cominatória (eventos 140 e 149) e, com amparo no art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, reduzo a penalidade para que corresponda à metade dos dias de atraso (12 dias), fixando o valor final das astreintes em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2 - Intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove o pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente à multa cominatória devida; b) demonstre documentalmente a inexistência ou a baixa de qualquer apontamento restritivo em nome da parte autora relativo à conta poupança objeto dos autos, em cumprimento ao acordo homologado (evento 99, ACORDO2). Com a juntada da manifestação e dos documentos pela ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, efetuado o depósito, expeça-se alvará em nome da parte autora, intimando-se a parte da referida expedição, ciente que deverá imprimir o formulário de alvará e comparecer ao banco depositário, dentro do prazo de validade, para realizar o levantamento do valor, munido de documento de identificação. Comprovado o levantamento do depósito judicial referente ao pagamento da multa pela parte autora e não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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