2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001278-09.2026.8.25.0085/SE AUTOR: ADILEIA ALVES DE MELO ADVOGADO(A): ACÁCIA DA SILVA MONTEIRO LIBORIO (OAB SE006653) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação declaratória c/c indenizatória em que ADILEIA ALVES DE MELO é reclamante e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, empresa reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque teve indevidamente aberto em seu nome cadastro de dados pessoais, em razão dos contratos nºs 62299617/142505691 e 62299617/142505691. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada a retirada do seu nome dos referidos cadastros. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, em especial inexistência de comprovante de pagamento dos débitos indicados na inicial, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. Em sendo assim, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e por isso, determino à Secretaria: Aguardar a realização da sessão de conciliação já designada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação da empresa reclamada danos morais, porque XXXXXXXXXX. Liminarmente requereu a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de ser determinada XXXXXXXXXXXXXXX. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. Ocorre que, no caso em tela ante o contido nos documentos juntados, não se percebe os requisitos necessários para a antecipação da tutela pleiteada. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela, por não haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e por isso, determino a Secretaria: Intimar.