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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5001278-05.2025.8.21.0069/RS
AUTOR: VALDOMIRO JOAO CAMBRUSSI
ADVOGADO(A): Márcio César Schio (OAB RS078543)
RÉU: GESSI FATIMA BRAGA (Inventariante)
ADVOGADO(A): ELIANE TERESINHA DALMAS GANASSINI (OAB RS065209)
DESPACHO/DECISÃO
1) Quanto à preliminar de carência de ação
A parte ré argumenta que a petição inicial carece de demonstrativo de evolução do débito e de documentos hábeis a comprovar a efetiva disponibilização dos recursos do financiamento rural, de modo que o contrato de abertura de crédito juntado não seria suficiente para aparelhar a demanda, circunstância que ensejaria a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Contudo, a preambular não merece prosperar. Os documentos colacionados à inicial, em especial a cédula de crédito rural e o respectivo comprovante de pagamento integral do débito bancário efetuado pelo autor na condição de fiador, constituem início de prova robusto e suficiente para a propositura da ação de regresso. A exatidão dos valores devidos e a análise de eventuais pagamentos ou compensações são matérias que se confundem com o próprio mérito da lide e serão apreciadas em momento oportuno. INDEFIRO, portanto, a proemial.
2) Quanto à preliminar de falta de interesse de agir
Assevera a parte ré ser indispensável o prévio ajuizamento de ação de exigir contas, tendo em vista que o autor e seus familiares realizaram a colheita direta da safra de soja do falecido e, supostamente, teriam se apropriado do produto agrícola para amortização da dívida em discussão.
Rejeito a preliminar. O direito de regresso do fiador que paga integralmente a obrigação do devedor principal decorre de expressa previsão legal (arts. 346, III, e 831 do CCC), revelando-se desnecessária a prévia propositura de ação autônoma de exigir contas para a cobrança do crédito sub-rogado. A ocorrência de colheita e eventual quitação, compensação ou abatimento da dívida com os frutos da propriedade do espólio constituem fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, cuja apreciação e dilação probatória competem exclusivamente ao mérito do processo. Assim, INDEFIRO o pedido.
3) Quanto ao prosseguimento do feito
Na hipótese dos autos, tendo em vista a peculiaridade da situação apresentada, vislumbro excessiva dificuldade de a parte demandante cumprir com o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito referente aos registros internos de abatimentos de dívidas, destinação contábil e movimentações de grãos da lavoura de soja da safra de 2019/2020 mantidos em nome do de cujus perante terceiro. Por sucedâneo, presentes os pressupostos do art. 373, § 1º, do CPC, INVERTO o ônus da prova, em favor da parte autora (distribuição dinâmica do ônus da prova).
Outrossim, diante da controvérsia instaurada acerca da destinação dada à colheita de soja da safra de 2020, realizada na propriedade do de cujus e depositada junto à cooperativa local, mostra-se imprescindível a vinda de informações técnicas e contábeis de terceiro para o correto deslinde da causa.
Por conseguinte, DETERMINO a expedição de ofício à Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda. (Cotrisal), fixando o prazo de 15 dias para que informe a este Juízo:
a) os débitos pendentes em nome do falecido Valdeni Girolometto na data de seu óbito (01/01/2020) e no período correspondente à colheita (março a maio de 2020);
b) a quantidade exata de grãos de soja entregues e depositados em nome do de cujus em relação à safra de 2020, indicando detalhadamente quais abatimentos foram realizados pela própria cooperativa para a quitação de débitos de insumos ou outras obrigações que o falecido possuía com a entidade;
c) se houve repasse de qualquer valor ou saldo de grãos decorrente da referida safra de 2020 ao autor Valdomiro João Cambrussi ou a seus familiares, ou se o produto da venda foi integralmente retido pela cooperativa.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para dizerem se desejam a produção de outras provas (art. 357 do CPC). Caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol e indicar pormenorizadamente quais fatos desejam provar com as testemunhas arroladas, além de individualizar o fato sobre o qual cada uma das testemunhas irá falar (art. 357, § 6º, do CPC).