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5001277-25.2025.4.03.6319

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 30º Juiz Federal da 10ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001277-25.2025.4.03.6319 RELATOR(A): LIN PEI JENG RECORRENTE: MARIA IGNEZ MONTEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO GUIMARAES NOGUEIRA - SP124609-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KELLY CRISTINA SALVADOR NOGUEIRA - SP313544-A RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a isenção de imposto de renda por ser portadora de moléstia grave. O juízo singular proferiu sentença, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, conforme artigo 485, I, em combinação com o artigo 321, § único, ambos do CPC. Os declaratórios foram rejeitados. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese, a presença do interesse de agir, ante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. Segundo a jurisprudência recente do E. Supremo Tribunal Federal, o requisito do prévio requerimento administrativo aplica-se somente às causas previdenciárias, não havendo esta exigência para ações de repetição de indébito tributário: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Isenção de imposto de renda em função de doença grave. Prévio requerimento administrativo. Tema nº 350 da Repercussão Geral. Inaplicável. Agravo ao qual se nega provimento. 1. O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367504/RS AgR-segundo, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, destacamos) Acresço, ainda, que o Tema 1.373/STF (leading case RE 1525407, com trânsito em julgado em 28/10/2025) tratou da exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de processo com o objetivo de isenção de imposto de renda, por doença grave e/ou para a repetição do indébito tributário, em face da garantia de inafastabilidade do controle jurisdicional, sendo firmada a seguinte tese: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Destarte, revejo o meu entendimento e passo a adotar o do STF acima colocado. Assim, a parte autora possui interesse de agir. No entanto, não verifico ser hipótese de aplicação do artigo 1.013, do CPC, eis que não houve citação e há necessidade de dilação probatória. Por fim, o julgado amolda-se a todos os entendimentos jurisprudenciais pacificados acima citados, permitindo-se com isso o julgamento monocrático. Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), dou provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o seu interesse de agir e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. LIN PEI JENG Juíza Federal

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