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5001276-87.2023.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5001276-87.2023.8.21.0042/RS REQUERENTE: PERCIO BRANCO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CONRADO ERNANI BENTO NETO (OAB RS013438) ADVOGADO(A): ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Inventário Judicial dos bens deixados por IZAIR RODRIGUES, falecimento ocorrido na data de 20 de março de 2011 (evento 1, CERTOBT5). Era casado com Izonei da Costa Rodrigues (certidão de casamento pendente), procuração (evento 1, PROC2). A pessoa falecida deixou os seguintes herdeiros: a) ALEXANDRE DA COSTA RODRIGUES, certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente); b) EDUARDO DA COSTA RODRIGUES, certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente). A análise do pedido de gratuidade da justiça foi postergada pelo Juízo para após a apresentação das primeiras declarações e dos bens a partilhar (evento 3, DESPADEC1). Nomeação de inventariante Izonei da Costa Rodrigues (evento 3, DESPADEC1), tendo sido posteriormente nomeado inventariante o cessionário Percio Branco Pinheiro dos Santos (evento 48, DESPADEC1), estando a assinatura do termo de compromisso de inventariante por este último pendente. As primeiras declarações foram apresentadas (evento 41, PET1), com o rol de bens do espólio: a) Uma fração de terras, com a área de 6,50 hectares, sem benfeitorias, situada no Rincão do Progresso, 3º distrito de Canguçu/RS, matriculada sob o nº 19.492 no Registro de Imóveis de Canguçu/RS (evento 41, MATRIMÓVEL5) - não houve autorização judicial para venda. Realizada cessão da totalidade dos direitos hereditários a PAULO FERNANDO NUNES MORALES (evento 41, ESCRITURA6), o qual realizou a cessão de direitos hereditários a PERCIO BRANCO PINHEIRO DOS SANTOS (evento 41, ESCRITURA7). Certidão CENSEC (pendente). Certidão de quitação do ITCD (evento 91, CERTNEG1). Não há registro de penhoras. Negativas fiscais: federal (evento 100, CERTNEG4), estadual (evento 100, CERTNEG3) e municipal em nome da pessoa inventariada (evento 100, CERTNEG2) e certidão negativa municipal do imóvel (pendente). Plano de partilha (pendente). É o relatório. 1. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, convém destacar que, nos processos de inventário, o benefício é encargo atribuído diretamente ao espólio, sendo avaliado com base nas forças da herança e no patrimônio a ser partilhado, e não como um direito individual aferido de forma isolada por herdeiro ou cessionário. No caso dos autos, verifica-se que o monte partilhável é composto exclusivamente por uma fração de terras avaliada em R$ 140.000,00 (evento 91, CERTNEG1), não havendo demonstração de liquidez financeira imediata do acervo para fazer frente às despesas do processo. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça ao espólio. 2. Expeça-se o termo de inventariante em nome de Percio Branco Pinheiro dos Santos e intime-se para assinatura, no prazo de 5 dias. 3. Após, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos: a) a certidão CENSEC de inexistência de testamento em nome do autor da herança; b) a certidão negativa de débitos de tributos municipais específica do imóvel rural; c) as certidões negativas do IBAMA e do ITR; d) o CCIR e o CAR; e) o plano de partilha espelhado na certidão de quitação de ITCD e em conformidade com o art. 653 do CPC, com auto de orçamento e folhas de pagamento individuais para cada herdeiro.

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