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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de União da Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001276-33.2023.4.04.7014/PRAUTOR: OSNERI DE JESUS DE PAULA
ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR COSTA GARCIA (OAB PR135450)
ADVOGADO(A): HEYLA THAIS GURSKI
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a apenas averbar o período de 02/01/1992 a 15/10/1993 como tempo especial. Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, cuja execução fica sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, parágrafo terceiro, também do CPC), diante da assistência judiciária gratuita deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se. 1. Havendo interposição de recursos de apelação e adesivo, dê-se vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. 2. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.