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TJSC · Vara Única da Comarca de São José do Cedro · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001276-29.2026.8.24.0065/SC AUTOR: RODRIGO ALBANEZE ADVOGADO(A): CARINE KAISER WOLFART (OAB SC030905) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 22/2023, item 42, fica designada audiência de conciliação, autorizada a realização por videoconferência, para o dia 23/10/2026 15:00:00. As partes que optarem pela realização do ato via videoconferência, deverão indicar seu contato telefônico (Whatsapp) e e-mail no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, para viabilizar o envio do link para fins de participação ao ato. Salienta-se, que para participar da videoconferência, é necessário possuir celular, computador ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet sem fio (wifi). As partes que não possuírem os recursos eletrônicos necessários ou preferirem participar de forma presencial, deverão comparecer à sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de São José do Cedro na data e horário designado. A parte autora e seu advogado ficam intimados para participarem da sessão de conciliação. A parte autora deverá participar do ato, independentemente de nova intimação, com a advertência de que, caso não compareça a quaisquer das audiências, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n. 9099/95), hipótese em que haverá a condenação ao pagamento das custas (Enunciado n. 28 do FONAJE). No ato, caso não obtida a conciliação, deverá o réu, pessoalmente ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, seja de forma escrita ou oral, sob pena de revelia, caso não compareça à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Caso a parte demandada não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença (arti. 23, caput, da Lei n. 9.099/1995). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, sob pena de revelia (Enunciado m. 78 do FONAJE). Fica autorizada, em caso de requerimento, a concessão do prazo de até 10 (dez) dias a contar da audiência para apresentação de réplica. As partes deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência de comunicação (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). ADVERTÊNCIA: O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos, para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. Fica vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações (RESOLUÇÃO TJ n. 14/2019).
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