Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001275-92.2024.4.03.6124 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: JOSE ROBERTO DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ROBERTO DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELADO: EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO - SP135327-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS FIORI CURTI - SP423957-N DECISÃO Vistos, em julgamento. Demanda proposta, objetivando o reconhecimento judicial de períodos de atividade especial, a averbação e conversão desses períodos pelo fator 1,4 e a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB: 42/176.666.323-8), com pagamento das diferenças retroativas à data de início do benefício (DIB: 18/08/2016). O juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar o tempo especial exercido nos períodos de 01/07/1988 a 21/11/1990, 14/01/1991 a 25/10/1991, 17/10/1994 a 14/02/2003, 03/01/2005 a 28/02/2007, 01/08/2012 a 31/10/2012 e 17/06/2013 a 18/08/2016, determinando ao INSS a averbação dessas informações no CNIS; b) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora pela modalidade mais benéfica, com DIB em 18/08/2016, considerando o tempo reconhecido; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, conforme RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (18/08/2016) até a DIP (01/11/2025), com autorização de compensação de parcelas inacumuláveis; d) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual foi reservado para a fase de liquidação. O INSS apela, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta que os períodos de 01/07/1988 a 21/11/1990 e 14/01/1991 a 25/10/1991 não comportam reconhecimento por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a profissão de auxiliar de frigorífico não está prevista nos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 para fins de enquadramento automático. Relativamente aos períodos de 17/10/1994 a 14/02/2003, 03/01/2005 a 28/02/2007, 01/08/2012 a 31/10/2012 e 17/06/2013 a 18/08/2016, argumenta que o PPP apresentado contém apenas a indicação do aparelho utilizado para aferição do ruído, o que seria insuficiente para comprovar exposição habitual, permanente e metodologicamente adequada. Alega ainda que a comprovação de exposição a agentes biológicos e frio não atende aos requisitos normativos para os períodos impugnados. Requer, subsidiariamente, observância da prescrição quinquenal, fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e aplicação da Taxa Selic nos termos da EC n.º 113/2021 e da EC n.º 136/2025. A parte autora também apela, pugnando pela reforma parcial da sentença para o reconhecimento de todos os períodos pleiteados na inicial. Sustenta que, para os períodos em que as empresas empregadoras encerraram suas atividades (12/05/1975 a 12/07/1976; 01/11/1976 a 01/11/1977; 01/08/1982 a 19/03/1983; 18/05/1983 a 30/09/1983), a impossibilidade de obtenção de PPP impunha a produção de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, argumenta que os períodos de 10/10/1983 a 01/02/1987 (trabalhador braçal no Departamento de Estradas de Rodagem), 04/05/1987 a 29/04/1988 (auxiliar de montagem na Indústria de Móveis Beloto Ltda.) e 01/12/1977 a 27/05/1978 e 01/06/1978 a 10/04/1981 (aprendiz e auxiliar de marceneiro na Dacar Ind. e Com. de Móveis Ltda. e na Ind. de Móveis Beloto Ltda.) deveriam ser reconhecidos como especiais, sustentando a existência de LTCATs que comprovam a insalubridade. Postula ainda o reconhecimento do período de 03/03/2003 a 31/12/2003 (soldador na Galego Implementos para Transportes Ltda.) e dos subperíodos de 26/01/2004 a 02/01/2005, 01/03/2007 a 31/07/2012 e 01/11/2012 a 03/05/2013 (soldador na Facchini S.A.), impugnando a eficácia dos EPIs indicados nos PPPs e arguindo exposição a fumos metálicos e ruído. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o breve relato, segue a decisão. A controvérsia nos autos diz respeito à comprovação do direito à contagem diferenciada dos períodos laborais abaixo discriminados para fins de revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/176.666.323-8), com pagamento das diferenças retroativas à data de início do benefício (DIB: 18/08/2016). Períodos de 12/05/1975 a 12/07/1976, 01/11/1976 a 01/11/1977, 01/06/1978 a 10/04/1981, 01/08/1982 a 19/03/1983, 18/05/1983 a 30/09/1983 Empregadores: Irmãos Costa & Cia (12/05/1975 a 12/07/1976), Antonio Benedito Malvas (01/11/1976 a 01/11/1977), Indústria e Comércio de Móveis Cacique (01/06/1978 a 10/04/1981), Rodrigues Neto Cia Ltda (01/08/1982 a 19/03/1983), Industria de Estofados Mimoflex Ltda (18/05/1983 a 30/09/1983). Funções: Auxiliar/Aprendiz de marceneiro e marceneiro Prova: CTPS (Id. 346202349, pp.18/20) Períodos de 01/12/1977 a 27/05/1978 Empregadores: Dacar Industria e Comercio De Moveis Ltda (01/12/1977 a 27/05/1978) Funções: Auxiliar/Aprendiz de marceneiro Prova: CTPS (Id. 346202349, pp.21 e 37), Laudo de Insalubridade de 10/03/1987 (Id. 346202350, p.94) Período de 04/05/1987 a 29/04/1988 Empregador: Industria de Moveis Beloto Ltda Função: Auxiliar de montagem Prova: CTPS (Id. 346202349, pp.21 e 37), Laudo de Insalubridade de 13/03/1987 (Id. 346202350, p.110) Período de 10/10/1983 a 01/02/1987 Empregador: Departamento de Estradas De Rodagem Função: Trabalhador braçal Prova: CTPS (Id. 346202349, p. 35) Período de 01/07/1988 a 21/11/1990, 14/01/1991 a 25/10/1991. Empregador: Frigorifico 4 Rios SA Função: Auxiliar de Inspeção Prova: CTPS (Id. 346202349, p.38), Prova emprestada (Id. 346202351, p.1) Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos Períodos de 17/10/1994 a 14/02/2003, 26/01/2004 a 03/05/2013 Empregador: Facchini S.A Função: Ajudante de Produção Prova: CTPS (Id. 346202349, pp.63 e 64) e PPPs com anotação de EPI eficaz (Id. 346202351, p.22 e 26) Agente(s) nocivo(s): Ruído 92 dB(A) de 01/05/1995 a 31/08/2001 e de 01/02/2002 a 06/02/2002; Ruído de 90dB (A) de 07/02/2002 a 14/02/2003; Ruído 86 dB(A) de 03/01/2005 a 31/12/2006; Ruído de 92 dB(A) de 01/01/2007 a 28/02/2007; Ruído de 90 dB(A) de 01/08/2012 a 31/10/2012 Período de 17/06/2013 a 18/08/2016 Empregador: Frigorifico Avícola Votuporanga Ltda Função: Mecânico de manutenção Prova: CTPS (Id. 346202349, p.64) e PPP (Id. 346202351), emitido em 15/02/2022. Agente(s) nocivo(s): Ruído de 88,3 dB(A) a 93,3dB (A). Período de 03/03/2003 a 31/12/2003 Empregador: Galego Implementos para Transportes Ltda Função: Soldador Prova: CTPS (Id. 346202349, p.63) A parte autora requereu reiteradamente, no curso da demanda, a produção de prova pericial destinada a comprovar as condições ambientais de trabalho e a exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos. O pedido foi formulado, em especial, quanto aos vínculos mantidos nos períodos de 12/05/1975 a 12/07/1976, 01/11/1976 a 01/11/1977, 01/06/1978 a 10/04/1981, 01/08/1982 a 19/03/1983, 18/05/1983 a 30/09/1983, 01/07/1988 a 21/11/1990 e 14/01/1991 a 25/10/1991, sob o fundamento de que as respectivas empresas se encontram inativas, o que teria inviabilizado a obtenção, diretamente junto aos empregadores, de formulários e laudos técnicos contemporâneos aptos a comprovar as condições laborais. Relativamente a tais intervalos, a pretensão probatória não se limitava à demonstração de eventual enquadramento por categoria profissional. A parte autora sustentou também a exposição efetiva a agentes físicos e químicos, especialmente ruído e hidrocarbonetos, em atividades desenvolvidas nos setores de marcenaria, montagem, fabricação de móveis, estofados e soldagem. Quanto ao período de 04/05/1987 a 29/04/1988, embora tenha sido juntado laudo de insalubridade, verifica-se que o documento não contempla a função desempenhada pela parte autora. Já em relação aos interregnos de 10/10/1983 a 01/02/1987 e de 03/03/2003 a 31/12/2003, não foi juntado documento próprio com vistas à comprovação das reais condições de trabalho do segurado. No que se refere aos demais períodos, a motivação empregada para a produção da prova pericial disse respeito apenas ao descontentamento da parte com as informações trazidas nos documentos emitidos pelas empregadoras, não viabilizando a produção da prova pericial a falta de juntada do LTCAT quando presente o PPP, conforme prevê a legislação previdenciária. A sentença, entretanto, indeferiu a produção da perícia e julgou improcedentes determinados pedidos, sob o fundamento de que as funções desempenhadas não permitiriam o enquadramento por categoria profissional e de que inexistiriam documentos técnicos suficientes para comprovar a exposição a agentes nocivos (ID 346202365). Ocorre que o enquadramento por categoria profissional e o reconhecimento da especialidade mediante comprovação da exposição a agentes nocivos constituem fundamentos distintos. A ausência de previsão da função nos decretos regulamentares não torna inútil a prova destinada a apurar as condições concretas do trabalho. Se a parte afirma que esteve submetida a ruído, agentes químicos ou outros fatores prejudiciais à saúde, a verificação da existência, intensidade, habitualidade e permanência da exposição depende, em princípio, de conhecimento técnico especializado. O juiz é o destinatário da prova, o mesmo ocorrendo com os revisores na 2.ª instância, última a examinar a prova, de modo que, se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode determinar, até mesmo de ofício, a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - É imprescindível a produção da prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividade em condições agressivas. - A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica no cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. - Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003947-38.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/03/2024, DJEN DATA: 22/03/2024) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. 1- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. 2- Os PPPs trazidos aos autos, apesar de indicarem a exposição a "frio", não especificam qual a temperatura a que o autor esteve exposto, de modo que se mostra imprescindível a realização de perícia técnica a comprovar a atividade especial eventualmente desenvolvida nos períodos mencionados. 3- Preliminar acolhida para determinar a anulação da r. sentença recorrida e o retorno dos autos para instrução probatória. No mérito, apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005933-50.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS REQUERIDOS PELA AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PERÍCIA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA NULA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1- Com razão a irresignação da parte autora manifestada no agravo retido, em face da decisão que indeferiu a realização de prova pericial para a comprovação da insalubridade das funções laborais exercidas pelo autor e reiterada a apreciação nas razões recursais. 2. Com efeito, o autor requereu na inicial a produção de provas por todos os meios admitidos em direito, inclusive, prova pericial. Relacionou, ainda, a relação de quesitos para serem respondidos por meio de perícia técnica, objetivando a caracterização de atividade especial. 3. A hipótese trata de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividades especiais pelo recorrente. 4. A Constituição Federal de 1988 no art. 5º inc. LV dispõe sobre o princípio do contraditório e ampla defesa, além da inafastabilidade da tutela jurisdicional inc. XXXV. 5. O direito à produção de prova prevista no Código de Processo, alcança patamar constitucional, que preserva a garantia do contraditório e defesa, de modo que a exclusão de uma prova no processo judicial sempre será prejudicial. 6. Em conformidade com o art. 373 do Novo CPC, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 7. Nesse contexto, o julgamento causou grave prejuízo ao recorrente, impedido (cerceada) do direito de provar suas alegações, com a produção de outras provas. 8. Prova pericial, cuja realização, em tese, poderia demonstrar a caracterização da especialidade das funções exercidas pela parte autora e o direito ao benefício de aposentadoria com o cômputo das especialidades 9. - Sentença anulada. - Agravo retido da parte autora provido. - Prejudicada a apelação da parte autora e a remessa oficial. 10. Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0025206-11.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 10/07/2023, DJEN DATA: 13/07/2023) A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte no curso do processo de maneira justificada, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada. Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...) 2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. 3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica. 4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto. 8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14) Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019; ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado. Caso comprovada a necessidade de realização de perícia por similaridade, deverá ser realizada em ambiente laboral de empresa similar àquela em que o trabalho seu deu, previamente indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo, e mediante entrevista não só do autor, mas de representante da empresa, que indique inclusive as atividades realizadas (por trabalhador de mesmo cargo). A perícia não pode ser unilateral, baseada apenas no relato do autor (ainda que seja sobre suas atribuições exercidas nas empresas empregadoras), nem decorrer de análise meramente documental, servindo-se o perito de analogia ou de banco de dados próprio, em decorrência de diligências em perícias anteriores. Ressalte-se que a perícia deve ser realizada in loco no ambiente laboral, mesmo quando ela é indireta, caso em que a empresa vistoriada deve ser aquela com similitude de condições em relação à empregadora, indicada pela parte autora e aprovada pelo juízo, como referido. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação da parte autora para decretar a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para produção de prova pericial para a comprovação do direito alegado com relação aos períodos laborais de 12/05/1975 a 12/07/1976, 01/11/1976 a 01/11/1977, 01/06/1978 a 10/04/1981, 01/08/1982 a 19/03/1983, 18/05/1983 a 30/09/1983, 01/07/1988 a 21/11/1990 e 14/01/1991 a 25/10/1991, nos termos da fundamentação desenvolvida, julgando prejudicada a apelação do INSS. Comunique-se e intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.