2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001275-88.2018.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requereu a consulta SERPJUD – Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Provimento Nº 149 de 30/08/2023, art. 211 e ss.) – para pesquisa nacional de imóveis, pesquisa de indisponibilidades de imóveis, Registros Públicos e a intimação da CEF posteriormente, para o prosseguimento do feito (evento 215). O SERP-JUD é um sistema instituído pela Lei Federal n.º 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento n.º 139/2023 do CNJ. Apesar de ser uma ferramenta recente, já há precedente de sua utilização, em curso de um processo que corre no TJSP (Processo n.º 0000009-43.2021.8.26.0028). Dessa forma, DEFIRO a realização de pesquisa pelo SERP-JUD. Após a juntada do resultado da diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, suspenda-se a presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Saliento que o requerimento de diligências infrutíferas objetivando encontrar o devedor ou bens passíveis de penhora, que venha a ser formulado durante a suspensão ou arquivamento dos autos, não terá o condão de levantar a suspensão ou interromper o curso do prazo prescricional, após seu início, por falta de amparo legal. Ressalto, ainda, que o requerimento devolução de prazo em razão da constituição de novo patrono não ensejará nova abertura de conclusão. Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC. Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC.