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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001275-84.2022.8.21.0124/RS EXEQUENTE: WILMAR JOSE JOHANN ADVOGADO(A): LEONARDO LENZ WERLANG (OAB RS068174) ADVOGADO(A): JONAS LUIS THUME (OAB RS118514) ADVOGADO(A): FERNANDO LUIS DIEL (OAB RS068272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos da manifestação da parte exequente (evento 100, PET1), tendo em vista que não foram encontrados ou indicados outros bens passíveis de penhora, sendo caso de aplicação do disposto no art. 921, III, e seu § 1º, do CPC. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO imediata da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a partir desta decisão. Decorrido o prazo acima mencionado, independentemente de nova intimação da parte credora para se manifestar sobre o prosseguimento da execução, iniciará o prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, cabendo à parte credora adotar as diligências necessárias e efetivas para a satisfação da dívida. Saliento que, à interpretação sistemática do art. 921 do CPC, o prazo de suspensão do processo ocorre uma única vez. Nesse sentido, já tendo iniciado a suspensão a partir desta decisão, havendo petição com indicação de medidas/bens durante o prazo de suspensão, começará a contar o prazo prescricional a partir da reativação do processo (art. 921 , §3º, do CPC). Após o término do prazo de suspensão, com base no art. 921, §2º, do CPC, arquive-se administrativamente a execução pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, permitida a reativação por simples petição desde que sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC). Diligências legais.
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