2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001275-75.2018.4.03.6133 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S APELADO: NILTON CESAR DE ARAUJO BRUNO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 376822376) em face do acórdão (ID 374267161) que negou provimento ao seu agravo interno. A autarquia embargante aponta a existência de omissão no julgado, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que a decisão não se manifestou expressamente sobre a tese da impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial com base na periculosidade após a edição do Decreto nº 2.172/97. Sustenta que, a partir de 06 de março de 1997, a periculosidade foi excluída do rol de agentes nocivos, cuja definição seria de competência exclusiva do Poder Executivo, configurando uma lista taxativa. Argumenta, ainda, que a concessão judicial do benefício com base em agente não previsto em regulamento viola a separação de poderes e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Por fim, requer o saneamento do vício, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Em contrarrazões (ID 379002432), a parte embargada pugna pela rejeição do recurso. Afirma que o acórdão não padece de omissão, obscuridade ou contradição, pois a matéria foi devidamente analisada e fundamentada pelo colegiado. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre a impossibilidade de reconhecer a especialidade da atividade por periculosidade, devido à exposição a agentes inflamáveis, para períodos posteriores à edição do Decreto nº 2.172/97. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica a omissão apontada pela autarquia. O acórdão embargado (ID 374267161) analisou expressamente a controvérsia. O julgado consignou que, embora a periculosidade não esteja prevista nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o rol de agentes nocivos possui caráter exemplificativo. A decisão fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que a exposição a agentes perigosos, como inflamáveis, pode caracterizar a atividade como especial mesmo após março de 1997. O julgado, portanto, enfrentou diretamente a tese do INSS e a refutou, adotando posicionamento claro e fundamentado sobre a matéria, inclusive na ementa. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AGENTES INFLAMÁVEIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 376822376) contra acórdão (ID 374267161) que negou provimento a agravo interno e reconheceu a possibilidade de enquadramento de atividade especial por periculosidade decorrente da exposição a agentes inflamáveis após a edição do Decreto nº 2.172/97. A autarquia alegou omissão quanto à tese de impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 06/03/1997, sob fundamento de que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentares seria taxativo. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por periculosidade após a edição do Decreto nº 2.172/97. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, destinadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que, embora a periculosidade não conste dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o rol de agentes nocivos possui natureza exemplificativa, admitindo o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes perigosos, inclusive inflamáveis, após março de 1997. O julgado adotou entendimento amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, refutando de forma fundamentada a tese sustentada pelo INSS acerca da taxatividade do rol regulamentar e da impossibilidade de enquadramento da atividade especial por periculosidade. A pretensão da autarquia embargante consiste na rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais ou constitucionais invocados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese jurídica suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. O rol de agentes nocivos previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 possui natureza exemplificativa, admitindo o reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes perigosos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. O prequestionamento dispensa referência expressa aos dispositivos legais ou constitucionais, desde que a matéria tenha sido efetivamente apreciada no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Decreto nº 2.172/97. Decreto nº 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência mencionada no voto acerca da natureza exemplificativa do rol de agentes nocivos e do reconhecimento de atividade especial por periculosidade após o Decreto nº 2.172/97. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão