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5001275-44.2022.8.21.0105

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001275-44.2022.8.21.0105/RS AUTOR: TORNITEC - INDUSTRIA, SERVICOS E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A): DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB RS079192) ADVOGADO(A): JESSICA PINHEIRO OYARZABAL (OAB RS093925) AUTOR: SILMO LOURENCO DE AVILA ADVOGADO(A): DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB RS079192) ADVOGADO(A): JESSICA PINHEIRO OYARZABAL (OAB RS093925) RÉU: ANDRE PAULINO QUADROS DA ROSA ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação que visa apurar eventual violação de patente, conforme aprofundado no evento 89, DESPADEC1 e evento 103, DESPADEC1. No evento 135, DESPADEC1, houve a homologação da proposta de honorários do perito, com determinação de rateio entre as partes. Está pendente de apreciação o pedido de gratuidade judiciária apresentado pela parte ré no evento 141, PET1. 1. Sobre a gratuidade judiciária à parte ré Em síntese, a ré alegou no evento 141, PET1, a sua incapacidade financeira para arcar com o adiantamento dos honorários periciais, requerendo, por isso, a concessão da gratuidade judiciária. Subsidiariamente, pediu a dispensa desse adiantamento, com a distribuição do encargo ao final. No evento 154, PET1, a ré juntou "Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e a correspondente Análise Técnica Contábil de Capacidade Financeira, emitidas em 21 de maio de 2026", aduzindo que o "comprometimento da receita líquida por custos e despesas operacionais atinge o patamar crítico de 96,70%". Ainda, que o "saldo financeiro residual em caixa restou fixado em meros R$ 3.648,34, gerando uma sobra média mensal real de apenas R$ 841,92". Em razão disso, sustentou a incapacidade de fazer frente ao adiantamento da sua cota-parte nos honorários periciais (R$ 11.385,00). Juntou documentos. Oportunizado o contraditório no evento 162, PET1. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe colocar no contexto da presente ação que é de interesse geral a preservação dos direitos conferidos pelo sistema patentário brasileiro, que representa relevante motor de incentivo para o desenvolvimento econômico do País. Nesse sentido, deve-se considerar - para além do interesse individual das partes - o interesse social que está presente como pano de fundo da presente discussão. Já se discorreu em decisões anteriores acerca da imprescindibilidade da prova técnica para a aferição de eventual violação de patente. No caso dos autos, os honorários periciais propostos pelo perito foram homologados em R$ 22.770,00 (evento 135, DESPADEC1), a serem rateados pelas partes em 50% para cada. Assim, caberia-lhes depositar judicialmente R$ 11.385,00. Conforme a "análise técnica contábil de capacidade financeira" juntada no evento 154, COMP2, firmada por Contador e Administrador, relativo ao período de 05/01/2026 a 14/05/2026, verificou-se o seguinte: Além disso: Considerando o período de 130 dias, o lucro médio mensal aproximado foi de R$ 2.152,71 e a sobra financeira residual média foi de cerca de R$ 841,92 mensais. Sob a ótica contábil, tais indicadores sinalizam fragilidade de caixa para suportar custas, despesas processuais, honorários periciais ou outros encargos judiciais relevantes sem prejuízo à operação. Conforme já apontado anteriormente, tratando-se de pessoa jurídica, deverá comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula n.º 481 do STJ). Além disso, conforme a tese firmada por ocasião do TEMA Repetitivo 1424/STJ: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Considerando os resultados financeiros da ré, entendo que, de fato, não possui condições de arcar com o adiantamento dos honorários periciais, haja vista o saldo financeiro residual apurado. No entanto, considerando que se trata de empresa ativa no mercado, com resultado econômico positivo e sujeita a despesas como a presente - especialmente diante da negtiva de violação da patente, entendo que é o caso de limitar o benefício da gratuidade judiciária apenas a um ato do processo, qual seja, o recolhimento dos honorários do perito. Nesse sentido, conforme facultado pelo art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [...] Desse modo, ficará o réu dispensado do adiantamento da sua quota-parte nos honorários periciais, que será paga pelo Estado ao final do processo, se sucumbente a parte ré. ISSO POSTO, nos termos da fundamentação, DEFIRO a gratuidade judiciária a favor da parte ré, limitada, contudo, às despesas com honorários periciais relativas à prova técnica determinada no evento 103, DESPADEC1. Diante disso, a quota-parte da ré estará limitada a R$ 786,85, que corresponde ao valor de Tabela previsto no Ato n.º 066/2024-P (1. Engenharia/ Arquitetura; 1.5 - Outras) para pagamento pelo TJRS ao final do processo. Agendada a intimação eletrônica. 2. INTIME-SE o perito acerca da presente decisão e para dizer se mantém a sua aceitação ao encargo que lhe foi confiado. Destaco que a parte autora já depositou judicial a sua quota-parte. Prazo de 15 dias. Em havendo renúncia, voltem conclusos. 3. Em mantendo o seu aceite, o perito fica desde logo intimado para dar início aos trabalhos. Fica o perito ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá providenciar que as partes tenham ciência da data e do local para início da produção da prova. Ainda, caso pretenda a intimação no bojo do processo, deverá manter contato telefônico com a Secretaria da Vara comunicando-a, de modo que possam as partes ser intimadas tempestivamente. Balcão Virtual: 55 9 9712-5532 (WhatsApp). Prazo inicial de 30 dias para a entrega do laudo, que deverá obedecer aos requisitos do art. 473 do CPC. Com a juntada do laudo, providencie-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).

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