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TRF4 · 6ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001274-50.2024.4.04.7201/SC EXEQUENTE: CARLA REGINA TORASSI ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A): JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO: CITTA - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A): RODRIGO SHIRAI INTERESSADO: BANDEIRANTES COMERCIO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GEISA CRISTIANE KUSTER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por CARLA REGINA TORASSI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com base no título executivo judicial formado nos autos, para a cobrança de R$ 75.296,52, atualizado até 12/2025, correspondente a: a) indenização por danos morais; b) indenização por lucros cessantes; e c) honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento no patamar de 6% sobre a condenação (evento 122). Intimada, a CEF realizou depósitos judiciais para garantia do juízo (R$ 75.296,52) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 134) sustentando haver excesso de execução de R$ 9.780,71, defendendo que o montante correto devido é de R$ 65.515,81. Apontou equívoco na base de cálculo adotada pela exequente, no que diz respeito ao valor principal dos danos morais e aos critérios de atualização monetária e juros de mora. Em resposta (evento 139), a exequente rechaçou as alegações da executada pleiteando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Remetidos à Contadoria, foram apresentados cálculos e informações (evento 142) tendo sido apontado como devido o valor consolidado de R$ 65.315,69, até 02/2026, dos quais R$ 61.618,58 - crédito principal (danos morais de R$ 15.234,00 e lucros cessantes de R$ 46.384,58) e R$ 3.697,11 referem-se aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento (6%). Intimadas acerca das informações e planilhas da Contadoria, as partes manifestaram concordância com os valores apurados, tendo a parte exequente requerido a homologação dos cálculos e a expedição de alvarás de levantamento, bem como a suspensão da exigibilidade de eventuais honorários de sucumbência incidentes sobre o excesso por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 149). A Caixa Econômica Federal, por sua vez, pugnou pela procedência da impugnação com o reconhecimento do excesso de execução de R$ 9.980,83 e a consequente restituição do saldo excedente bloqueado/depositado (evento 150). Vieram os autos conclusos Decido. Diante da expressa concordância manifestada por ambas as partes em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação dos referidos cálculos. Em consequência, configurado o excesso de execução de R$ 9.980,83, o caso é de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se o cumprimento de sentença ao valor homologado. 1. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela CEF, para o fim de reconhecer o excesso de execução e fixar o montante correto do débito exequendo em R$ 65.315,69, atualizado até 02/2026, homologando os cálculos da Contadoria Judicial. 2. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 9.980,83), perfazendo a quantia de R$ 998,08, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba em razão da assistência judiciária gratuita deferida no evento 14. 3. Dou por enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo que, hipoteticamente, poderiam infirmar a conclusão aqui adotada, sendo desnecessário o enfrentamento de argumentos desimportantes para o deslinde do feito, quando analisados os fundamentos relevantes da tese jurídica discutida. 4. Intimem-se as partes. 5. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para a destinação dos valores.
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