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TJES · Iúna - 1ª Vara · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001274-20.2026.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFERSON EVANGELISTA FRANCA GOULART DA SILVA REQUERIDO: HENRIQUE VITOR DE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER LUIS SCURSULIM - ES20421 SENTENÇA Vistos e etc. Jeferson Evangelista França Goulart da Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Henrique Vitor de Lima, igualmente qualificado. Relatório dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido (fundamentação). 1. Revelia: Inicialmente, cabe o enfoque de que o requerido foi devidamente citado e intimado pelo Oficial de Justiça, conforme se nota no Id. 101324884. Todavia, o requerido deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, conforme se verifica no termo de audiência de Id. 102046519. A ausência injustificada do requerido à sessão de conciliação importa na decretação de sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, ex vi do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. 2. Mérito: A lide versa sobre cobrança fundamentada no inadimplemento de contrato particular de compra e venda de imóvel urbano assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual se pactuou o pagamento do valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mediante entrada de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o restante parcelado em 80 (oitenta) prestações mensais de R$ 1.000,00 (um mil reais) cada. O autor alega a inadimplência do requerido em relação a 45 (quarenta e cinco) parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, totalizando o débito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Diante do efeito material da revelia e do acervo probatório acostado aos autos, em especial o contrato de compra e venda devidamente assinado (Id. 97806278 e Id. 97806280), resta inequívoca a existência da relação jurídica, o inadimplemento do requerido e a higidez do crédito perseguido. O descumprimento da obrigação pactuada autoriza a cobrança das parcelas vencidas e não pagas, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa do devedor, expressamente vedado pelo art. 884 do CC. Desta forma, estando comprovada a relação contratual e a inadimplência do promovido, impõe-se o acolhimento integral da pretensão autoral para condenação do requerido ao pagamento do débito cobrado. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvo o mérito do processo na forma do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual condeno o requerido Henrique Vitor de Lima a pagar ao autor Jeferson Evangelista França Goulart da Silva a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referente às 45 parcelas inadimplidas do contrato de compra e venda pactuado entre as partes. A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação inadimplida e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da data da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme preceituam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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