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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001273-62.2013.8.21.0017/RS EXEQUENTE: OLIVIA SCHMITT BORGES ADVOGADO(A): KLAUS WILHELM ANDREYA JÚNIOR (OAB RS064272) ADVOGADO(A): DOUGLAS DA CUNHA MUSSOLINI (OAB RS075249) EXECUTADO: DJW TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GIUVAN ROTTA DE AZAMBUJA (OAB RS026528) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. Em consulta ao sistema SNIPER, localizei as informações juntadas no evento 106. II. Na esteira do CPC, é possível a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, consoante o art. 782, §3º do diploma legal. Assim, considerando que o Tribunal de Justiça aderiu ao Sistema SERASAJUD disponibilizado pela empresa Serasa Experian, para cumprimento da ordem de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, defiro o pedido do exequente, determinando-se que o Cartório utilize dita ferramenta, através do acesso com Certificado Digital do Escrivão e/ou autorizado, mediante a transmissão eletrônica de dados via internet. Com o cumprimento e recibo de confirmação, dê-se vista ao exequente. Proceda-se à anotação na capa do processo informando a inscrição negativa no SERASAJUD, para fins de identificação futura. III. Postula o exequente a determinação da indisponibilidade de quaisquer bens e direitos que forem encontrados em nome dos executados, tendo em vista que não foram encontrados bens penhoráveis. Em análise ao presente feito, verifica-se que merece guarida a pretensão do exequente, tendo em vista que restaram inexitosas as diversas diligências realizadas com a intuito de garantir o crédito da presente execução. Assim, determino a indisponibilidade de quaisquer bens e direitos que porventura encontrados em nome do(s) executado(s). Inclua-se a restrição no Cadastro Nacional de Indisponibilidade. IV. A exequente requer a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Lajeado/RS, a fim de que seja determinada a retenção dos repasses devidos à executada referentes ao Contrato nº 2024/197, com depósito judicial dos valores retidos, até o adimplemento integral do débito atualizado de R$ 26.362,35 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). O pedido é pertinente e merece deferimento. A empresa executada atua no ramo de transporte de passageiros, com receita operacional bruta declarada de R$ 360.288,18 no exercício de 2025, conforme balanço patrimonial juntado aos autos (Evento 103). A existência de contrato com o Poder Público Municipal constitui fonte identificada de recebíveis, apta a garantir a satisfação do crédito exequendo, em especial diante do insucesso reiterado das tentativas de constrição pelos meios ordinários. A medida ora deferida encontra amparo nos artigos 139, IV, 297 e 805 do Código de Processo Civil, que autorizam o juízo a adotar todas as medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, observando o princípio da menor onerosidade ao devedor. No contexto dos autos, no entanto, já esgotadas as tentativas convencionais de satisfação do crédito, o princípio da menor onerosidade cede espaço à necessidade de efetividade da jurisdição, consagrada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC. A retenção de repasses devidos pelo Poder Público à empresa executada configura medida de execução direta sobre crédito líquido e certo que a executada possui perante o Município, nos termos do art. 855 do CPC, que autoriza a penhora de créditos. O ofício à Prefeitura, nesse sentido, opera como instrumento de comunicação da constrição ao devedor do devedor, viabilizando a sub-rogação do pagamento em favor do juízo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no Evento 103 e determino a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Lajeado/RS, para que: a) seja comunicada da penhora incidente sobre os créditos devidos pela Municipalidade à empresa DJW Transportes Ltda (CNPJ 91.160.895/0001-87), decorrentes do Contrato nº 2024/197; b) proceda à retenção dos valores correspondentes a tais repasses, abstendo-se de efetuá-los diretamente à executada; c) deposite os valores retidos em conta judicial vinculada ao presente processo, até o adimplemento integral do débito atualizado, acrescido das custas processuais, sendo o valor de referência atual de R$ 26.362,35 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), com atualização até o efetivo pagamento. Esta decisão tem força de ofício, que deverá ser encaminhado pela exequente ou por seu procurador. Intimem-se. Cumpra-se.
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