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5001273-43.2025.4.04.7003

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001273-43.2025.4.04.7003/PR REQUERENTE: SODENIR BENASSE SOTTI ADVOGADO(A): LUCCAS FELIPE MACHADO (OAB PR110376) DESPACHO/DECISÃO Nos eventos 69/70 houve a comunicação de ordem de penhora no rosto dos autos pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA, referente aos autos de Procedimento Comum de Perdas e Danos nº 0006110-51.2026.8.16.0044, movido por LEOVALDO CARUZO contra ALVES & SCAFF ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS ANDRE GOUVEIA SCAFF e LUCCAS FELIPE MACHADO. Consta no Ofício 960/2026 (ev. 69): "Para fins de instrução dos autos supramencionados, solicito a Vossa Senhoria que preste informações a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da existência de eventuais créditos pertencentes a Carlos André Gouveia Scaff, CPF nº 078.836.069-80, no processo nº 5001273-43.2025.4.04.7003. Em caso positivo, solicito que seja promovida a imediata reserva/constrição dos valores existentes, até o limite do débito, que perfaz R$ 98.439,08, atualizado até 14/05/2026 (mov. 1.1)." Decido. No presente processo, a parte autora SODENIR BENASSE SOTTI é representada pelos advogados CARLOS ANDRE GOUVEIA SCAFF e LUCCAS FELIPE MACHADO cf. procuração e substabelecimento (ev. 1.2 e 1.6). O pagamento do valor apurado nos autos foi requisitado exclusivamente em favor da parte autora SODENIR BENASSE SOTTI ao E. TRF4 em 22/08/2026 (ev. 57), inexistindo valores em favor dos advogados acima mencionados, seja a título de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85 do CPC) ou contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Comunique-se o Juízo requisitante da penhora acima mencionado. Cópia desta decisão servirá de ofício nº 700021235122. Intimem-se as partes.

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