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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001273-28.2026.4.02.5107/RJAUTOR: DIOGO CORTES LYRA BENTO ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, com data de início do benefício ? DIB em 06/10/2022; c) DETERMINAR a implantação do benefício no prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 497 e 536 do CPC; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas desde 06/10/2022 até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, inexistente concretamente no período discutido; e) DETERMINAR que sejam abatidos, competência por competência, os valores eventualmente pagos no mesmo período a título de benefícios legalmente inacumuláveis, sem formação de saldo negativo contra a parte autora; e f) DETERMINAR que a atualização monetária e os juros de mora observem o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento da sentença, respeitada a disciplina constitucional e legal aplicável a cada período. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (Procuradoria Seccional Federal) para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. Publique-se, registre-se e intimem-se. Itaboraí/RJ, data da assinatura eletrônica. VITOR MORAES SOARESJuiz Federal Substituto
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