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TJMG · Vara Única da Comarca de Aimorés
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Sebastião Salgado, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 5001272-97.2025.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Pessoa Idosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Ana Cássia da Silva CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Ana Cássia da Silva, visando à aplicação de medidas de proteção em favor da pessoa idosa Maria da Conceição Silva Almeida, genitora da requerida. Narra a petição inicial, fundamentada em relatório técnico do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS (10473356508), que a idosa se encontrava em grave situação de risco e vulnerabilidade, decorrente de episódios de violência física e psicológica praticados pela ré, em contexto associado à dependência alcoólica desta. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a confirmação de medidas protetivas, incluindo o acompanhamento socioassistencial da família e o encaminhamento da requerida para tratamento de saúde. A petição inicial (10473356507) veio acompanhada de documentos. A tutela provisória foi deferida pela decisão de 10473619092, que determinou a inclusão do núcleo familiar em acompanhamento pelo CREAS e a realização de estudo social. Regularmente citada (10497588566), a requerida, após nomeação de defensor dativo (10547788493), apresentou contestação (10625212199). Em sua defesa, arguiu a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que sua internação voluntária para tratamento, ocorrida no curso do processo, teria satisfeito a pretensão autoral e cessado o risco à idosa. Pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Durante a instrução, foram produzidos o estudo social (10476274914), relatórios da rede de assistência social (10679782209) e o relatório de alta terapêutica da requerida (10692241271). O Ministério Público, em parecer final (10688294636), manifestou-se pela rejeição da tese de perda do objeto e pugnou pela procedência integral dos pedidos, com a confirmação das medidas protetivas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão Processual: Da Alegada Perda Superveniente do Objeto A parte ré sustenta a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Argumenta que sua internação para tratamento de saúde, efetivada no curso da lide, esgotou o objeto da ação, que visava justamente à cessação da situação de risco por meio de seu tratamento. A tese, contudo, não merece acolhimento. O interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da demanda. No caso concreto, é incontestável que, ao tempo do ajuizamento da ação, a idosa Maria da Conceição Silva Almeida se encontrava em situação de risco concreto, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para sua proteção. A farta documentação, notadamente o relatório do CREAS (10473356508), comprova a recusa inicial da requerida em aderir ao tratamento e a ocorrência de violência doméstica. A internação da ré, embora seja um fato positivo e alinhado aos objetivos da ação, não ocorreu de forma espontânea e desvinculada da atuação jurisdicional. Ao contrário, foi resultado de uma série de intervenções e determinações judiciais (IDs 10503428081, 10534339774 e 10586322688), que culminaram na avaliação compulsória e, subsequentemente, no tratamento. A atuação do sistema de justiça foi, portanto, a causa que impulsionou a solução do problema. Nesse cenário, reconhecer a perda do objeto seria premiar a recalcitrância inicial e ignorar que a tutela jurisdicional foi o instrumento essencial para a efetivação do direito. A jurisprudência se orienta no sentido de que o cumprimento da obrigação no curso do processo, especialmente quando decorrente de determinação judicial, não acarreta a perda do interesse, mas sim o reconhecimento da procedência do pedido. Aplica-se, na hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as consequências de mérito. Ademais, a natureza da presente ação é protetiva e de caráter continuado. O relatório de alta da requerida (10692241271) expressamente recomenda a continuidade do tratamento em regime ambulatorial, e o relatório mais recente do CREAS (10679782209) atesta o receio da idosa quanto ao retorno da filha ao lar. Tais fatos demonstram que o risco, embora mitigado, permanece em estado latente, justificando a manutenção da vigilância e do acompanhamento pela rede de proteção, o que só pode ser garantido por uma sentença de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir superveniente. 2.2. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental e técnica produzida. A controvérsia central reside na necessidade de o Poder Judiciário confirmar, em caráter definitivo, as medidas de proteção à pessoa idosa, em face da situação de risco a que foi exposta. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição Federal e de forma detalhada no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), estabelece um dever compartilhado entre família, comunidade, sociedade e Poder Público de assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação e violência. O artigo 43 do referido Estatuto prevê a aplicação de medidas de proteção sempre que os direitos do idoso forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso da família. No caso dos autos, as provas são robustas e inequívocas em demonstrar a situação de vulnerabilidade vivenciada pela Sra. Maria da Conceição. O relatório inicial do CREAS (10473356508) e o estudo social judicial (10476274914) são convergentes ao descrever um ambiente familiar conflituoso, marcado por "episódios recorrentes de violência física e psicológica" e "agressões físicas e empurrões", praticados pela requerida contra sua genitora, especialmente quando sob efeito de álcool. Tais documentos, elaborados por profissionais qualificados e dotados de fé pública, não foram desconstituídos pela defesa e servem como fundamento seguro para a decisão. Ficou demonstrado, ainda, que a intervenção judicial foi o único meio eficaz para garantir o tratamento de saúde da requerida, que se mostrava essencial para a pacificação do ambiente familiar e a cessação do risco à idosa. A resistência inicial da ré em buscar ajuda, documentada nos autos, evidencia a necessidade da atuação estatal para a garantia de direitos indisponíveis. Ainda que a situação de risco agudo tenha sido superada com a internação e o tratamento da requerida, a tutela jurisdicional não se esgota. A alta terapêutica (10692241271) veio acompanhada da ressalva de que a paciente "necessita de acompanhamento ambulatorial para manutenção do tratamento". Somado a isso, o receio manifestado pela idosa quanto ao retorno da filha (10679782209) indica a fragilidade da nova configuração familiar e a possibilidade de recidiva dos conflitos. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe, não como forma de punição à requerida, mas como um mecanismo de tutela preventiva, confirmando a decisão liminar e consolidando a obrigação de a rede de proteção (especialmente CREAS e CAPS) continuar o monitoramento do caso, garantindo que a Sra. Maria da Conceição permaneça em segurança e que a Sra. Ana Cássia prossiga com seu tratamento ambulatorial, como condição para um convívio familiar saudável e seguro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a decisão liminar de 10473619092 e DETERMINAR, em caráter definitivo, as seguintes medidas de proteção, com fundamento no artigo 45 da Lei nº 10.741/2003: a. A manutenção do acompanhamento do núcleo familiar pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do Município de Aimorés/MG, que deverá apresentar relatórios semestrais a este juízo sobre a situação da idosa Maria da Conceição Silva Almeida, ou relatórios imediatos caso seja detectada qualquer nova situação de risco. b. A obrigação de a requerida Ana Cássia da Silva dar continuidade ao tratamento de saúde em regime ambulatorial, conforme recomendação médica (10692241271), devendo o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município comunicar a este juízo eventual abandono do tratamento. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o autor da ação o Ministério Público. A exigibilidade das custas fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida. Considerando a atuação do Dr. Guilhermme Freitas Rodrigues de Vasconcelos, OAB/MG 242.328, nomeado para a defesa da requerida, FIXO seus honorários em valor a ser determinado conforme a Tabela de Honorários de Advogado Dativo do convênio entre a OAB/MG e o Estado de Minas Gerais, vigente à época da nomeação, a serem suportados pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito
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