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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001272-96.2025.8.21.0101/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
RECORRENTE: ALINE PAULA ASSMANN (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO SIDNEY FAZOLO (OAB PR027473)
RECORRIDO: GRAVINHEDOS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382)
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Recursos inominados interpostos por HDI Seguros S.A. e Aline Paula Assmann contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da HDI Seguros S.A., a questão em discussão consiste na alegação de incompetência do Juizado Especial Cível e na presunção de culpa do condutor da Renault Master.
2. No recurso de Aline Paula Assmann, as questões em discussão são: (i) nulidade por inversão do ônus da prova; (ii) responsabilidade pelo acidente; (iii) improcedência do pedido contraposto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A competência do Juizado Especial Cível foi corretamente mantida, pois a prova produzida foi suficiente para a solução do litígio, sem necessidade de perícia técnica complexa.
2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira foi superada, considerando o acionamento do sistema autônomo de frenagem do Jeep Compass, que gerou situação de emergência.
3. A alegação de nulidade por inversão do ônus da prova não procede, pois a sentença aplicou corretamente a regra do art. 373 do CPC, atribuindo às rés o ônus de provar fatos impeditivos.
4. Os danos materiais e lucros cessantes foram devidamente comprovados pelos documentos apresentados, sendo a condenação mantida.
5. O pedido contraposto foi corretamente indeferido, uma vez que a responsabilidade pelo acidente foi atribuída à ré Aline Paula Assmann.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recursos desprovidos.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373; CTB, art. 28 e art. 29, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: Não citada.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001272-96.2025.8.21.0101/RS
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)
RECORRENTE: ALINE PAULA ASSMANN (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO SIDNEY FAZOLO (OAB PR027473)
RECORRIDO: GRAVINHEDOS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382)
A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA
Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL