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5001272-96.2025.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001272-96.2025.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RECORRENTE: ALINE PAULA ASSMANN (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO SIDNEY FAZOLO (OAB PR027473) RECORRIDO: GRAVINHEDOS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recursos inominados interpostos por HDI Seguros S.A. e Aline Paula Assmann contra sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da HDI Seguros S.A., a questão em discussão consiste na alegação de incompetência do Juizado Especial Cível e na presunção de culpa do condutor da Renault Master. 2. No recurso de Aline Paula Assmann, as questões em discussão são: (i) nulidade por inversão do ônus da prova; (ii) responsabilidade pelo acidente; (iii) improcedência do pedido contraposto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência do Juizado Especial Cível foi corretamente mantida, pois a prova produzida foi suficiente para a solução do litígio, sem necessidade de perícia técnica complexa. 2. A presunção de culpa do condutor que colide na traseira foi superada, considerando o acionamento do sistema autônomo de frenagem do Jeep Compass, que gerou situação de emergência. 3. A alegação de nulidade por inversão do ônus da prova não procede, pois a sentença aplicou corretamente a regra do art. 373 do CPC, atribuindo às rés o ônus de provar fatos impeditivos. 4. Os danos materiais e lucros cessantes foram devidamente comprovados pelos documentos apresentados, sendo a condenação mantida. 5. O pedido contraposto foi corretamente indeferido, uma vez que a responsabilidade pelo acidente foi atribuída à ré Aline Paula Assmann. IV. DISPOSITIVO: 1. Recursos desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373; CTB, art. 28 e art. 29, inc. II. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001272-96.2025.8.21.0101/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RECORRENTE: ALINE PAULA ASSMANN (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO SIDNEY FAZOLO (OAB PR027473) RECORRIDO: GRAVINHEDOS TRANSPORTE E TURISMO EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JÚNIOR (OAB RS065382) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

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