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5001272-87.2026.4.03.6312

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-87.2026.4.03.6312 AUTOR: ANDREIA MARIA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DA SILVEIRA AZADINHO PIACENTI - SP298586 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Considerando a quantidade de ausências nas perícias designadas por este Juízo, que demandam o deslocamento dos peritos para a sede da Subseção, mas não ensejam pagamento e desestimulam a prestação do serviço por parte dos médicos, além da necessidade de otimizar a presença destes profissionais com a realização efetiva das perícias, bem como considerando a perícia médica designada abaixo, DECIDO: Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica. Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, que a ausência decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da juntada da informação de ausência lançada pelo perito e/ou Secretaria, independentemente de nova intimação para tal. Assim, considerando, ainda, as determinações contidas na Portaria Conjunta PRES/CORE 30 de 2022, determino a realização de perícia médica, a ser realizada no térreo deste Fórum da Justiça Federal, situado na Avenida Dr. Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos, SP designando assim: 28/09/2026 às 15h00min - OSWALDO LUIS JUNIOR MARCONATO - Psiquiatra . Ademais, considerando a especificidade do caso, uma vez que a(o) perita(o) terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, ou até mesmo outra unidade da Federação, o que, sem dúvidas, aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28, § 1º, II e III, da Resolução 305/2014 do CJF. Na data da perícia a parte autora deverá se apresentar com 10 (dez) minutos de antecedência, munida de documento de identidade com foto, todas as Carteiras de Trabalho que possuir e, ainda, exames, atestados, receituários e eventuais outros documentos relativos à(s) doença(s) alegada(s), sob pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Advirto à parte autora que deverá comparecer no local indicado sem acompanhante (salvo extrema necessidade de auxílio para locomoção), sob pena de não ser realizada a perícia médica. Apresentado o laudo, dê-se vista dos autos às partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ainda, advirto às partes que: 1 – Deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial; 2 – Deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. SãO CARLOS, 1 de setembro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal

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