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5001272-31.2023.4.03.6106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001272-31.2023.4.03.6106 AUTOR: MARIA DO CARMO BIZERRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS HENRIQUE MARINHO - SP388177 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA PESSOA - SP446072 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA As partes opuseram embargos de declaração alegando omissão, contradição e obscuridade na sentença (IDs 599090314 e 600145260). A CEF apresentou manifestação pela rejeição dos embargos da parte autora (ID 601774209). Vieram os autos conclusos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). No caso, tem-se que a sentença tratou de todos os argumentos veiculados na inicial, bem como analisou o conjunto probatório dos autos, concluindo pela parcial procedência dos pedidos. Entretanto, os embargos de ambas as partes devem ser rejeitados. Quanto às alegações da parte autora, observa-se que a obrigação de fazer atribuída à CEF foi somente para iniciar o procedimento necessário para que a cobertura do seguro habitacional seja efetivada ao contrato mencionado nos autos. Essa delimitação ocorreu porque foi constatada a ausência de prova do pedido administrativo prévio. Por isso, não havendo plena comprovação de irregularidade na atuação da CEF, os pedidos de restituição de valores e de compensação por danos morais foram afastados. Por sua vez, no que se refere às alegações da CEF, a possível falta de interesse de agir também foi superada na fundamentação, sendo expresso o entendimento de que "considerando que a presente demanda foi proposta dentro do prazo prescricional, bem como tendo em vista a plena ciência da CEF, o estabelecimento do contraditório e a instrução processual, o caso atrai a aplicação da primazia do julgamento do mérito". Ademais, a questão da limitação do percentual de cobertura securitária está além da controvérsia dos autos, pois esta discussão depende da conclusão do procedimento administrativo a ser iniciado pela CEF. Com efeito, nota-se que os embargos veiculam somente insurgências quanto à conclusão da demanda. Contudo, as alterações desejadas pelas partes devem ser objeto do recurso adequado. Assim, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO Juiz Federal Substituto

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