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5001272-17.2026.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001272-17.2026.8.13.0479 AUTOR: ELEANDERSON ALVES CPF: 054.367.586-65 RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Contrato e Indenização por Danos Morais ajuizada por ELEANDERSON ALVES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual o autor alega, em síntese, que nunca contratou serviços da ré, mas foi surpreendido ao ser intimado a depor em inquérito policial (10618189136) por conta de uma linha telefônica de nº (11) 91739-9272, registrada em seu nome de forma fraudulenta (10618176809). A referida linha estaria sendo utilizada para a prática de crimes, conforme apurado em investigação na cidade de Londrina/PR (10618181493). Requer a declaração de inexistência do contrato e dos débitos, a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial (10618194931) veio acompanhada de documentos. A tutela de urgência foi deferida (ID 10619539273), determinando a suspensão da linha, o que foi cumprido pela ré (10628761093). Em sua contestação (ID 10683710800), a ré sustenta a regularidade da contratação da linha na modalidade pré-paga, que possui procedimento simplificado. Alega a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (fortuito externo) e defende que o comparecimento à delegacia é um dever cívico, não configurando dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa (ID 10684180767). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10684767952). Em audiência de instrução e julgamento (ID 10721997722), as partes não produziram provas orais e solicitaram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Não havendo mais preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo o autor consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a ré, fornecedora de serviços, conforme o art. 3º do mesmo diploma. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação de serviço da ré ao permitir a contratação fraudulenta de linha telefônica em nome do autor e, consequentemente, o dever de indenizar. A responsabilidade da ré, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro não prospera. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 479), consolidou o entendimento de que a fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias e de serviços constitui fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica explorada pela empresa. Compete ao fornecedor criar mecanismos de segurança para impedir tais ocorrências, não podendo transferir o ônus de sua desídia ao consumidor. A ré não apresentou qualquer prova de que o autor tenha, de fato, contratado a linha telefônica. A simples alegação de que o cadastro pré-pago é simplificado não a exime do dever de conferir minimamente a identidade do contratante. Ao não fazê-lo, assumiu o risco de causar danos a terceiros, como de fato ocorreu. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e de quaisquer débitos dela decorrentes. Nesse sentido, entendimento do E. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO - LINHA TRANSFERIDA A TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA À ESFERA JURÍDICA DE PESSOA ESTRANHA À LIDE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALORAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. No procedimento de portabilidade, por integrar a cadeia de consumo, a operadora receptora possui o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança para evitar a fraude, mormente a conferência dos dados do titular da linha vinculado à operadora doadora e da pessoa a ser beneficiada com o procedimento. 2. A inércia quanto à adoção de procedimentos mínimos de segurança enseja falha na prestação do serviço pela operadora de telefonia, que deve responder pelos danos causados a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.". Restando demonstrada a alteração da titularidade da linha telefônica em favor de terceiro estranho à lide, rejeita-se o pedido da autora de reversão da portabilidade. 4. A transferência de linha telefônica em favor de terceiro, privando definitivamente a legítima titular de seu uso, bem cuja frustração imotivada do uso priva a usuária do serviço de seus contatos, extrapola o mero aborrecimento e enseja o dever de indenizar. 5. Na valoração do dano moral considera-se as balizas doutrinárias, que investigam a participação dos envolvidos no episódio, suas consequências, a posição socioeconômica das partes, que traga lenitivo suficiente ao lesado, com caráter pedagógico, sem se confundir com fonte de enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.092208-5/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 11/12/2025) (Grifo nosso) Quanto ao dano moral, este é manifesto. O autor, cidadão que se declara trabalhador e de reputação ilibada, viu-se subitamente na condição de investigado em um inquérito policial que apura crime de Falsificação de Produto Terapêutico/Medicinal (art. 273 do Código Penal), conforme se extrai da Carta Precatória (ID 10618181493). A alegação da ré de que o comparecimento à delegacia é um "dever cívico" beira a má-fé e desconsidera a enorme angústia, o constrangimento e o temor gerados pela situação. Ser formalmente intimado (ID 10618189136) e ter que prestar declarações (ID 10618150951) sobre um crime grave, por conta de uma fraude que a ré deveria ter evitado, extrapola em muito o mero dissabor cotidiano. O dano, nesse caso, é presumido (in re ipsa), decorrendo da própria gravidade do fato. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, em que a falha da ré expôs o autor a uma investigação criminal, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito. Assim, ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 10619539273) e DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente à linha telefônica nº (11) 91739-9272, bem como de quaisquer débitos dela decorrentes; b) CONDENAR a ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A., a pagar ao autor, ELEANDERSON ALVES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora contados do ato ilícito. A atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Portanto, desde o ato ilícito deve incidir a Taxa SELIC, com dedução do IPCA até a data da sentença, quando então passará a incidir a taxa SELIC integralmente, contemplando juros e correção monetária. Nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9099/95, com o trânsito em julgado, intimar o vencido a cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE. Não havendo o cumprimento, aguardar por 30 (trinta) dias corridos a provocação da parte vencedora. No silêncio, arquivar. Sem custas e honorários de sucumbência em primeiro grau, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em respeito ao entendimento da Turma Recursal desta comarca, eventuais pedidos de assistência judiciária gratuita deverão ser apreciados em sede de recurso. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENEZES CARVALHO OLIVEIRA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5001272-17.2026.8.13.0479 AUTOR: ELEANDERSON ALVES CPF: 054.367.586-65 RÉU/RÉ: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 26 de agosto de 2026 CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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