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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Lins · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001271-81.2026.4.03.6319 AUTOR: MARIA CELENE BISPO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Respondendo em razão da ausência do juiz federal titular desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Intime-se a parte autora para promover emenda à petição inicial, observando os seguinte(s) comando(s) jurisdicional(is): - apresentar comprovante de que o representante legal da empresa, que assinou o PPP juntado nos autos, ID 601517842, tem poderes para representar a pessoa jurídica, sob pena de arcar com o ônus processual decorrente de sua omissão. - promover a correta formulação dos pedidos, conforme artigos 322 e 324 do CPC, com indicação da regra de transição, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que embasa o pedido. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para que cumpra esta determinação, sob pena de extinção do feito sem mérito, por inépcia da inicial, nos termos dos artigos 485, I, e 321, ambos do Código de Processo Civil. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
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