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TJMS · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001271-75.2026.8.12.0021/MS AUTOR: LAURIANE SIQUEIRA MENDES ADVOGADO(A): ESTHER COSTA GONÇALVES PEREIRA OZANICHI (OAB MS019067) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LAURIANE SIQUEIRA MENDES, aqui chamada autora, em face de VERO S/A, requerida. Segundo a petição inicial, em razão de não ter pagado alguns débitos, a requerida teria inscrito o nome da autora em cadastros de inadimplentes, e a autora, ao consultar a plataforma Serasa, verificou a existência de uma proposta de quitação integral da dívida, no valor de R$ 57,48, tendo, então, efetuado o pagamento, pelo Pix, em 26/06/2026. Contudo, embora conste da plataforma que a dívida encontra-se quitada, a requerida não teria realizado a exclusão do nome da autora do órgão de proteção ao crédito. A autora sustenta que teria ligado diversas vezes à requerida, mas que nenhuma providência teria sido tomada. Como consequência disso, a autora estaria impedida de financiar um imóvel. A autora entende que ocuparia a posição de consumidora e a requerida, a de fornecedora e, por isso, responderia objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. A autora defende ter suportado danos extrapatrimoniais, pois, com base no REsp 1.424.792/BA, à requerida caberia ter retirado o seu nome da Serasa no prazo de 5 dias, após o pagamento. Diante disso, a autora requer, em tutela provisória, que a requerida exclua a anotação restritiva do seu nome, especificamente o registro Equifax Boa Vista/SCPC, vinculado ao contrato 110393709, e, no mérito, pede a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da requerida a pagar indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 10.000,00. A autora deu à causa o valor de R$ 10.000,00. A petição inicial é acompanhada dos seguintes documentos: a) Carteira de habilitação da parte autora (ev. 1, doc. 2); b) Relatório de débitos Equifax Boa Vista, em que mostra o registro no SCPC do nome da autora, em razão de um débito vencido em 25/04/2024, no valor de R$ 223,84 (ev. 1, doc. 3); c) Comprovante do Pix, no valor de R$ 57,48, realizado pela autora para Pagueveloz Instituição de pagamento LTDA, no dia 26/06/2026, às 17h41min25 (ev. 1, doc. 4); d) Captura de tela do histórico de ligações realizadas pela autora para a requerida (ev. 1, doc. 5); e) Comprovante de residência em nome de terceiros (ev. 1, doc. 5); f) Captura de tela do site Equifax Boa Vista, em que há o reconhecimento do pagamento realizado pela autora no valor de R$ 57,48 (ev. 1, doc. 5); g) Procuração e declaração de hipossuficiência da autora (ev. 1, doc. 6 e 7); h) Captura de tela em que uma pessoa identificada como Paolla Marques relata não ser possível o prosseguimento da contratação de crédito imobiliário, dado que o nome da autora estaria inscrito nos órgãos de inadimplentes (ev. 4, doc. 2); FUNDAMENTAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA Os documentos anexos a petição inicial demonstram, em linha de princípio, que a requerida teria inscrito o nome da autora no cadastro de inadimplente Equifax Boa Vista e nesse cadastro teria sido ofertada à autora a quitação integral do débito, no valor de R$ 57,48 (ev. 1, doc. 5). O extrato bancário apresentado evidencia, em cognição sumária, que a autora teria realizado o pagamento por Pix, no valor de R$ 57,48, no dia 26/06/2026, para Pagueveloz Instituição de Pagamento LTDA. Consta, ainda, do comprovante do Pix a informação de que "a PagueVeloz é a instituição de pagamentos da Serasa" (ev. 1, doc. 4). Portanto, há probabilidade no direito alegado pela autora, pois, neste momento inicial, os documentos demonstram que ela teria pagado os débitos cadastrados pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito. O perigo de dano de difícil ou impossível reparação está minimamente demonstrado também, pois a captura de tela de conversas no WhatsApp evidenciam que a autora estaria sendo impedida de financiar um imóvel, por conta de o seu nome constar dos órgãos de proteção ao crédito (ev. 4, doc. 2). Sendo assim, existe um risco de autora perder a oferta do bem e ter de custear, posteriormente, um valor maior para adquirir um imóvel. Nessas circunstâncias, estão presentes as condições para o deferimento da tutela provisória. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL A autora pede a condenação da requerida a pagar indenização por danos extrapatrimoniais por ter mantido o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo tendo supostamente pagado o débito ali inscrito. Em relação a esse pedido, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Trata-se de precedente vinculante, que deve ser por todos observado (CPC, art. 927, IV). Logo, a autora deve esclarecer, desde já, se possui ou não anotação(ões) em cadastro de devedores, ficando ciente de que eventual postulação de indenização por dano extrapatrimonial contra a Súmula 385 pode configurar conduta de má-fé processual e justificar sanção futura. COMPETÊNCIA Na petição inicial, a autora descreve como seu domicílio o imóvel localizado na Rua Antônio Dorileo, n° 250, Bloco 03, Apartamento 403, Condomínio Parque das Dunas, bairro Coophema, CEP 78.085-230, em Cuiabá/MT. Ainda conforme a petição inicial, a autora menciona que o domicílio da requerida seria na Avenida Doutora Ruth Cardoso, n° 7.221, conjunto 1.401, Bloco A, Dep. 05, Edifício Birmann 21, Pinherios, CEP 05425-902, em São Paulo/SP. Acontece, porém, que a Lei 9.099/95, em seu artigo 4°, definiu as seguintes regras de competência: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Diante disso, como a autora não possui domicílio na comarca de Três Lagoas/MS e não elencou no polo passivo a agência da requerida localizada nesta comarca, cabe à autora, então, demonstrar que usufruiu dos serviços da requerida nesta comarca, sob pena de cancelamento da tutela provisória e ser reconhecida a incompetência deste juízo. DISPOSITIVO Diante disso, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defere-se a medida de urgência e ordena-se à requerida que retire o nome da autora do órgão de proteção ao crédito Equifax Boa Vista em 2 dias, sob pena de multa diária no valor do débito inscrito. Por força do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual (CPC, artigos 5° e 6°), em caso de eventual descumprimento da tutela de urgência concedida, a autora deverá informar tal fato nos autos imediatamente após o esgotamento do prazo concedido para cumprimento voluntário, sob pena de perda do direito de exigir a multa vencida. Oportuniza-se à autora, em 5 dias, emendar a petição inicial, a fim de a) Demonstrar a competência deste juízo para julgar o presente feito, apresentando comprovante atual de endereço e documento que demonstre o endereço do imóvel cujo financiamento pretende; b) Demonstrar, por meio de certidões emitidas pelos órgãos de proteção ao crédito, que, à época em que a requerida inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplentes, o nome da autora não estava nos órgãos de proteção, em razão de outros débitos inadimplentes. Caso existam outras inscrições preexistentes, caberá à autora também demonstrar eventual ilegalidade. Sem prejuízo, como medida de aceleração do processo, designe-se, desde já, audiência de conciliação. Cite-se a requerida. Intimem-se as partes para que compareçam ao ato. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
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