Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Vara Estadual de Acidente do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001271-63.2026.8.21.0138/RS AUTOR: JOSE NEIVALDO SILVESTRE ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG - submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 350) - consolidou o entendimento no sentido de ser imprescindível, à configuração de interesse processual para ajuizamento de ação judicial que tenha por objeto a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a comprovação, pela parte autora, de prévio requerimento administrativo. Para o relator do paradigma, Ministro Luís Roberto Barroso, "não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido." Veja-se a ementa do referido paradigma: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5.º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima itens (i), (ii) e (iii) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando- se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 g.n.). No mesmo sentido, o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça ao analisar o no Tema Repetitivo 1124 (Informativo nº 866): 1) CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo; 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado; 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova; 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. STJ. 1ª Seção. REsp 1.905.830-SP, REsp 1.913.152-SP e REsp 1.912.784-SPRel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, julgados em 8/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1124) (Info 866). A pretensão da parte autora não é de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, mas sim de implantação de novo benefício (auxílio-acidente), sendo, portanto, imprescindível o prévio requerimento administrativo. Ademais, a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente não é automática quando o beneficiário não comprova que se submeteu a programa de reabilitação ou perícia médica após a cessação do benefício anteriormente concedido, porquanto depende da perícia médica para avaliar se houve sequelas e redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 21-A, 42, § 1.º, da Lei n.º 8.213, de 1991. Logo, trata-se de fato que não foi levado à apreciação do INSS, inclusive em nova perícia médica, o que enseja a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 350, da repercussão geral. Saliento, por fim, que, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo legal, acostando aos autos o requerimento administrativo do benefício pretendido (auxílio-acidente), salientando que em caso de impossibilidade de realização pela internet, deverá ser postulado junto a uma das agências do INSS, comprovando nos autos o protocolo. Caso não acoste o pedido específico, o feito será extinto pela ausência de interesse de agir, pois não há pretensão resistida da autarquia. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 631.240/MG. INTERESSE DE AGIR NÃO EVIDENCIADO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, definiu que a exigência de prévio requerimento administrativo para postular benefícios previdenciários “não fere a garantia de livre acesso ao judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada lesão ou ameaça de direito.” Nas situações específicas onde há pleito de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença nem sempre a resistência do INSS será tácita. A ação foi ajuizada em 2023, e tem por objetivo o pagamento de auxílio-acidente, assim, pela data da distribuição, consoante as regras de transição estabelecidas pelo STF, o interesse processual fica condicionado à existência de prévio requerimento no âmbito administrativo, o que não foi observado pela parte demandante. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50139239220238210017, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 16-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A MATÉRIA NÃO COMPORTA MAIORES DISCUSSÕES, PORQUANTO JÁ DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 350), QUE, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MODO A CONFIGURAR A PRETENSÃO RESISTIDA E CONSEQUENTE INTERESSE DE AGIR. NO CASO, NÃO PROSPERA A TESE DA AUTORA DE QUE A ALTA PROGRAMADA, SEM PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM OUTRO CONFIGURA NEGATIVA TÁCITA DO INSS, NÃO HAVENDO COMO PRESUMIR A RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS, COM REQUISITOS DIFERENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51473028020238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 19-06-2024) PELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A MATÉRIA NÃO COMPORTA MAIORES DISCUSSÕES, PORQUANTO JÁ DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 350), QUE, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MODO A CONFIGURAR A PRETENSÃO RESISTIDA E CONSEQUENTE INTERESSE DE AGIR. NO CASO, NÃO PROSPERA A TESE DO AUTOR DE QUE A ALTA PROGRAMADA, SEM PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM OUTRO CONFIGURA NEGATIVA TÁCITA DO INSS, NÃO HAVENDO COMO PRESUMIR A RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS, COM REQUISITOS DIFERENTES. AINDA, O AUXÍLIO-DOENÇA CESSOU EM AGOSTO DE 2012 E A PRESENTE AÇÃO FOI AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2020, QUANDO DECORRIDOS MAIS DE OITO ANOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50235305820208210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 29-04-2024) Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.