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5001270-97.2026.4.02.5002

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5001270-97.2026.4.02.5002/ES RECORRIDO: STHEFANY FONSECA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA GOMES DE AZEVEDO (OAB SP228468) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA (CIDS F32.1 E F41.1). IMPEDIMENTO DE NATUREZA MENTAL. LIMITAÇÕES FUNCIONAIS PERSISTENTES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. ART. 20, §10, DA LOAS. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERAÇÃO ENTRE IMPEDIMENTO E BARREIRAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE MELHORA COM TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE DATA CERTA PARA CESSAÇÃO DO IMPEDIMENTO. TEMA 173 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo de 11/03/2025 (Evento 44.1). Sustenta o recorrente, em síntese, a inexistência de deficiência qualificada, ao argumento de que a perícia médica judicial concluu pela ausência de impedimento de longo prazo, destacando, especialmente, as respostas aos quesitos 44 e 45 do laudo pericial, segundo as quais não seria possível caracterizar a autora como pessoa com deficiência e o quadro clínico e funcional não justifica a concessão do benefício (Evento 57.1). Decido. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do requisito deficiência/impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93. O laudo da perícia médica judicial (Evento 28.1 e 28.2), realizada em 07/05/2026, concluiu que a autora, atualmente com 14 anos e cursando o 8º ano, apresenta diagnóstico de Episódio depressivo moderado (CID F32.1) e Transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), apresentando impedimento de natureza mental. No histórico clínico, a perita registrou que, segundo relato da genitora, desde 2023, a autora passou a apresentar agressividade, choros frequentes, diminuição do interesse no aprendizado e prejuízo nos relacionamentos interpessoais, após a separação dos pais. Consta, ainda, que, após acompanhamento médico, foram estabelecidos os diagnósticos de episódio depressivo moderado e transtorno de ansiedade generalizada, realizando a autora acompanhamento regular com psicólogo, mas sem tratamento medicamentoso adequado. Histórico/anamnese: MÃE AFIRMA QUE DESDE 2023 A AUTORA INICIOU SINTOMAS COMO AGRESSIVIDADE, CHOROS FREQUENTES, DIMINUIÇÃO DO INTERESSE NO APRENDIZADO E RELACIONAMENTOS INTERPESSOAIS APÓS SEPARAÇÃO DOS PAIS. APÓS ACOMPANHAMENTO MÉDICO FOI FECHADO DIAGNÓSTICO DE EPISÓDIO DEPRESSIVO MODERADO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. NÃO FAZ TRATAMENTO ADEQUADO PARA AS DOENÇAS COM MEDICAÇÕES ANTIDEPRESSIVAS. FAZ ACOMPANHAMENTO COM PSICÓLOGO REGULARMENTE. No exame do estado mental, foi constatado: Exame físico/do estado mental: MAL ARRUMADA, CABELOS PRESOS, FÁCIE APÁTICA, NÃO INTERAGE, NÃO RESPONDE O QUE É QUESTIONADO. A expert reconheceu, ainda, a presença de alterações nas funções mentais (Evento 28.2, quadro “Assinale as alterações nas Funções do Corpo constatadas”), além de registrar que a autora apresenta desânimo, desinteresse para atividades gerais, tristeza, crises de choro e impacto negativo no ambiente escolar (item "Quesitos Complementares"). Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? DESÂNIMO, DESINTERESSE PARA ATIVIDADE GERAIS, TRISTEZA, CRISES DE CHORO, IMPACTO NEGATIVO NO AMBIENTE ESCOLAR. Embora o laudo tenha respondido negativamente aos quesitos 44 e 45 (Evento 28.1), relativos à caracterização jurídica da autora como pessoa com deficiência e à justificativa para concessão do BPC, as demais respostas apresentadas pela própria perita revelam quadro funcional significativamente comprometedor. Com efeito, ao responder aos quesitos formulados pela parte autora, a perita reconheceu que os diagnósticos apresentados são compatíveis com os sintomas descritos nos autos (quesito 2); que o quadro possui caráter contínuo (quesito 3); que há necessidade de acompanhamento médico e/ou psicológico contínuo (quesito 6); que existe risco de agravamento sem tratamento adequado (quesito 9); e, sobretudo, que o transtorno compromete atenção, memória, concentração e regulação emocional (quesito 11), ocasiona crises frequentes de desorganização emocional (quesito 12), prejudica a capacidade de lidar com frustrações e situações sociais (quesito 13), compromete a estabilidade emocional (quesito 14), produz impacto significativo no comportamento e na adaptação ao ambiente (quesito 15), interfere na capacidade de aprendizado (quesito 16), prejudica a iniciativa e motivação para atividades diárias (quesito 17), gera sofrimento psíquico relevante (quesito 18), limita a interação social (quesito 19) e compromete a autonomia da autora (quesito 20). No tocante às atividades e participação, a perícia igualmente reconheceu que a autora, embora consiga frequentar o ambiente escolar (quesito 21), necessita de apoio institucional, inclusive da coordenação escolar, para manejo de crises (quesito 22); apresenta dificuldades de aprendizagem decorrentes do quadro clínico (quesito 23); possui prejuízo na convivência com colegas e professores (quesito 24); apresenta isolamento social (quesito 25); tem comprometida a participação em atividades típicas de sua faixa etária (quesito 26); não consegue realizar tarefas cotidianas sem supervisão (quesito 27); necessita de acompanhamento constante por responsável (quesito 28); apresenta interferência do quadro na capacidade de adaptação a rotinas (quesito 29); e possui limitação relevante na participação social em igualdade de condições com outras pessoas da mesma idade (quesito 30). Também foi expressamente reconhecida a interação entre o transtorno mental e as barreiras sociais e ambientais. Nesse sentido, a perita respondeu afirmativamente ao quesito 31, reconhecendo que “as limitações funcionais da autora são agravadas por fatores sociais e ambientais”; ao quesito 32, afirmando que “situações como vulnerabilidade econômica, ausência de suporte familiar ampliado e dificuldades de acesso a tratamento impactam o quadro”; ao quesito 33, reconhecendo que o ambiente escolar, inclusive episódios de bullying, pode agravar a condição clínica; ao quesito 34, afirmando a existência de interação entre o transtorno mental e as barreiras sociais enfrentadas; e ao quesito 35, reconhecendo que as barreiras identificadas contribuem para restringir a participação social da autora. Assim, embora a conclusão final do laudo tenha sido pela não caracterização da autora como pessoa com deficiência, os elementos técnicos consignados no próprio laudo evidenciam a existência de impedimento de natureza mental com repercussões relevantes nas funções do corpo, nas atividades e na participação social. A própria perícia reconheceu, ademais, que as limitações identificadas tiveram início, aproximadamente, em setembro de 2025, conforme resposta ao quesito complementar do Evento 28.2, que indagava sobre a data de início ou época aproximada em que a obstrução, impedimento ou dificuldade passou a interferir na vida da pericianda. Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? SETEMBRO DE 2025. A perita respondeu afirmativamente à possibilidade de a obstrução, impedimento ou dificuldade perdurar por mais de dois anos. Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? SIM. Além disso, no quesito específico acerca da existência de impedimento de longo prazo, a perita consignou: A pessoa periciada apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da mesma faixa etária, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? SE PERMANECER SEM TRATAMENTO ESPECÍFICO, VAI DURAR ACIMA DE 2 ANOS, MAS CASO TENHA ACESSO AO TRATAMENTO DEVIDO, PODE SER POSSÍVEL MELHORA SUBSTANCIAL EM MENOS DE 2 ANOS Embora a resposta seja apresentada de maneira condicional, ela não afasta a conclusão de que há possibilidade expressamente reconhecida de duração superior a dois anos, sobretudo diante da ausência, no momento da perícia, de tratamento medicamentoso específico. Com efeito, no campo “Sobre facilitadores”, a perita esclareceu que não era possível afirmar que as alterações poderiam ser solucionadas ou compensadas em menos de dois anos, uma vez que não havia sido iniciado tratamento medicamentoso específico, acrescentando que, caso fosse iniciada terapia com antidepressivo, poderia haver resposta ao tratamento em período inferior a 24 meses. Não obstante a possibilidade de melhora mediante tratamento adequado, não há no laudo fixação de data certa para cessação do impedimento, tampouco conclusão de que a recuperação ocorrerá necessariamente em período inferior a dois anos. Ao contrário, a perita deixou expressamente condicionada eventual melhora substancial ao início do tratamento adequado, circunstância que não havia ocorrido até a data da perícia. Nesse contexto, a possibilidade de resposta terapêutica favorável não se confunde com a inexistência do impedimento atual, nem autoriza concluir, por mera presunção, que seus efeitos necessariamente cessarão antes do prazo mínimo previsto no art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93. Com efeito, a avaliação do requisito legal deve considerar a situação concreta da pessoa examinada, levando-se em conta não apenas o diagnóstico, mas também as limitações funcionais, as atividades e a participação social, bem como as barreiras enfrentadas pela pessoa com deficiência. No caso, o próprio laudo pericial demonstra que o quadro psiquiátrico repercute diretamente sobre a autonomia, o aprendizado, a interação social, a adaptação escolar e a participação da autora em atividades próprias de sua faixa etária, além de demandar acompanhamento constante por responsável. Não se mostra adequado, portanto, conferir prevalência absoluta às respostas dos quesitos 44 e 45, isoladamente consideradas, quando o próprio conteúdo técnico da perícia reconhece extensa série de limitações funcionais e sociais compatíveis com impedimento de natureza mental. A definição jurídica de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial não se confunde com incapacidade absoluta para os atos da vida civil, tampouco exige incapacidade laboral, especialmente tratando-se de adolescente de 13 anos, cuja análise deve considerar as atividades próprias de sua idade, escolaridade e contexto social. Nesse sentido, o laudo reconheceu expressamente que a autora se encontra, no momento, em situação de desvantagem em relação às pessoas da mesma faixa etária (quesito 41), que não consegue participar em igualdade de condições com outras pessoas (quesito 42), e que o quadro compromete sua dignidade e autonomia funcional (quesito 43). Embora tenha respondido negativamente ao quesito 44 — “Considerando os critérios da Portaria nº 2/2015, é possível caracterizar a autora como pessoa com deficiência? NÃO” —, a perita, nas respostas anteriores, reconheceu precisamente diversos elementos que integram a análise biopsicossocial do conceito legal de deficiência. Assim, a conclusão jurídica acerca do preenchimento do requisito do art. 20 da LOAS não decorre exclusivamente da resposta final do perito, mas da apreciação global dos elementos médicos e funcionais constantes do laudo. Com efeito, o próprio histórico clínico registra manifestações desde 2023, consistentes em agressividade, choros frequentes, diminuição do interesse no aprendizado e prejuízo nos relacionamentos interpessoais. Também merece destaque que o INSS não apresentou, no recurso, elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões funcionais consignadas no laudo, limitando-se a invocar as respostas negativas aos quesitos 44 e 45. Portanto, o conjunto probatório evidencia que a autora apresenta impedimento de natureza mental, decorrente de episódio depressivo moderado e transtorno de ansiedade generalizada, com repercussões relevantes sobre suas funções mentais, autonomia, aprendizado, interação social e participação, agravadas pela interação com barreiras sociais e ambientais, circunstâncias que se harmonizam com o conceito de impedimento de longo prazo previsto no art. 20, §10, da Lei nº 8.742/93. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é firme no sentido de que a temporariedade da incapacidade não afasta, por si só, o direito ao benefício assistencial, sendo imprescindível avaliar a duração provável dos efeitos do impedimento e sua repercussão funcional, conforme orientação consolidada no Tema 173 da TNU. A possibilidade abstrata de melhora mediante tratamento não autoriza afastar o impedimento atualmente constatado, sobretudo quando a própria ausência de tratamento adequado é apontada como fator de risco para agravamento do quadro, conforme quesitos 8 e 9. Portanto, permanecem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial desde a DER (11/03/2025), devendo ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observada a legislação aplicável aos Juizados Especiais Federais. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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