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TJSC · Vara Única da Comarca de Mondaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001270-88.2026.8.24.0043/SC AUTOR: MARLI STURZBECHER BIZON ADVOGADO(A): PAULO CESAR SPIELMANN (OAB SC035601) RÉU: VALMOR BIZON ADVOGADO(A): ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c pedido principal de divisão de imóvel e pedido sucessivo de alienação judicial, ajuizada por Marlí Sturzbecher em face de Valmor Bizon, relativa ao imóvel rural matriculado sob nº 11.926 do Registro de Imóveis da Comarca de Mondaí/SC, do qual as partes detêm fração ideal de 50% cada, em decorrência de partilha realizada em divórcio consensual. Citado, o réu apresentou contestação (ev. 15), na qual concordou expressamente com a extinção do condomínio e com a divisibilidade do imóvel, impugnou os valores atribuídos ao bem e às benfeitorias e requereu a gratuidade da justiça. Não há preliminares a serem analisadas. As partes estão regularmente representadas e estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes. Assim, declaro saneado o feito. 2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua situação econômica, mediante declaração de imposto de renda, notas fiscais de produtor rural e extratos bancários dos últimos meses, sob pena de indeferimento do benefício. 3. No mérito, verifica-se que o réu, em contestação, reconheceu expressamente o direito da autora à extinção do condomínio, afirmando que "o imóvel poderá ser dividido com a extinção do condomínio, sem maiores problemas" e que "é divisível em 50% para cada parte" (ev. 15, p. 4), tornando incontroverso o direito potestativo assegurado pelos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. A controvérsia remanescente restringe-se ao modo de extinção do condomínio (divisão material ou alienação judicial) e à valoração do imóvel e de suas benfeitorias. Assim, com fundamento no art. 356, I, do CPC, JULGO EM PARTE O MÉRITO, para reconhecer o direito da autora à extinção do condomínio sobre o imóvel rural matriculado sob nº 11.926 do Registro de Imóveis da Comarca de Mondaí/SC, prosseguindo o feito quanto à definição do modo de extinção e à apuração do valor do bem e de suas benfeitorias. Postergo a distribuição dos ônus sucumbenciais por ocasião da sentença. 4. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do CPC, cabendo a cada parte a comprovação dos fatos constitutivos das alegações quanto ao valor do imóvel e das benfeitorias e à viabilidade técnica da divisão material. 5. Fixo como pontos controvertidos: (i) a viabilidade técnica, econômica, agrária, ambiental e registral da divisão material do imóvel; (ii) o valor de mercado atualizado da terra nua e de cada uma das benfeitorias; (iii) a composição de quinhões de igual valor e a eventual necessidade de reposição em dinheiro em favor do condômino que receber a porção menos valiosa. 6. A fim de dirimir a controvérsia e acerca da produção de provas in casu: 6.1. Prova pericial agrimensória e avaliatória DEFIRO a produção de prova pericial, de natureza agrimensória e avaliatória, requerida por ambas as partes (autora, ev. 1 e 30; réu, ev. 15), nos termos dos arts. 464 e seguintes do CPC. À Secretaria para que proceda a nomeação de perito especialista em engenharia agronômica ou agrimensura. A perícia deverá apurar a viabilidade técnica, econômica, agrária, ambiental e registral da divisão material do imóvel, considerando a fração mínima de parcelamento, a reserva legal, eventuais áreas de preservação permanente, os acessos e a estrada municipal. Sendo viável a divisão, deverá apresentar proposta de formação de quinhões de igual valor, com eventual reposição em dinheiro. Deverá, ainda, avaliar o valor de mercado atual da terra nua e, separadamente, das benfeitorias existentes (casa residencial, garagem, galpões, pocilga, cisterna e demais estruturas), indicando a metodologia utilizada. Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser custeados pro rata entre elas, nos termos do art. 95 do CPC. Quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 5), sua cota-parte será custeada pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), isentando-a do adiantamento. Quanto ao réu, não havendo impugnação quanto ao valor proposto pelo perito nomeado, deverá efetuar o depósito de sua metade da verba honorária, em 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da produção da prova quanto à sua parte, ressalvada a hipótese de deferimento superveniente da gratuidade em seu favor, quando sua cota também passará a ser custeada pelo AJG. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito (art. 465, § 1º do CPC). Intime-se o perito designado para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação do encargo, apresentando a competente proposta de honorários (art. 465, § 2º do CPC). Encaminhe-se os quesitos formulados pelas partes. Em caso de recusa, fica desde logo autorizado o Cartório a proceder à nomeação de novo profissional, observados os parâmetros ora estabelecidos, independentemente de nova conclusão dos autos. Na sequência, intime-se o perito para designar data e local para ter início a produção da prova e libere-se em seu favor cinquenta por cento dos honorários, mediante alvará, cientificando-o de que o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). 6.2. Prova oral INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal genericamente requeridos pelo réu (ev. 15 e 29), porquanto formulados de modo abstrato, sem indicação de rol, dos fatos a comprovar ou de sua pertinência específica, e porquanto a controvérsia remanescente é eminentemente técnica, afeta à prova pericial ora deferida. 7. Cumpridas as diligências acima e concluída a instrução, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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