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TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 5001270-88.2025.8.24.0216/SCREQUERENTE: JOSE WALTER MUNIZ FILHO ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA Isto posto, HOMOLOGO a prova produzida, sem emissão de juízo de valor, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, para que possa ser utilizada, se necessário, em futura demanda autônoma. Em observância ao princípio da causalidade, caberá à parte ré o pagamento das custas processuais eventualmente devidas, pois ?deu causa à postulação judicial para exibição dos documentos pleiteados na inicial, diante da inércia em exibir a documentação administrativamente? (TJSC, ApCiv 5005819-74.2023.8.24.0067, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, rel. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, j. 12/02/2025). Por outro lado, considerando a efetiva apresentação dos documentos requeridos na inicial, é inviável a condenação da pate ré ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao procurador ex adverso, diante do entendimento exarado na Súmula 59 do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos termos da fundamentação; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, efetuadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
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