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5001270-84.2026.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001270-84.2026.8.24.0012/SC AUTOR: IZABEL CRISTINA SALAMONI DE ARAUJO ADVOGADO(A): urubatan da silva junior (OAB PR048623) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Bandeira (OAB PR041468) AUTOR: PEDRO GERALDO DE ARAUJO ADVOGADO(A): urubatan da silva junior (OAB PR048623) ADVOGADO(A): Paulo Sergio Bandeira (OAB PR041468) RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) DESPACHO/DECISÃO Há nos autos valor depositado pela parte ré (eventos 54.1 e 55.1), destinado ao pagamento da condenação imposta na sentença. Ocorre que, no cumprimento de sentença relacionado, foi realizada constrição de ativos financeiros em montante suficiente à integral satisfação da obrigação, inclusive em valor inferior àquele depositado nestes autos. Naquele feito, foi determinado o levantamento da quantia constrita em favor da parte exequente, conforme por ela expressamente requerido. Desse modo, considerando que a satisfação do crédito ocorrerá mediante o levantamento do numerário constrito no cumprimento de sentença, mostra-se desnecessária a manutenção do depósito realizado nestes autos, sob pena de indevida duplicidade de garantia da mesma obrigação. Assim, determino a restituição integral do valor depositado nestes autos à parte ré/executada. Expeça-se alvará em favor da parte ré/executada para levantamento do valor total depositado em subconta judicial vinculada a estes autos (evento 55.1), observados os dados bancários por ela informados no evento 45.1 do cumprimento de sentença relacionado (autos n. 5004161-78.2026.8.24.0012). Cumprida a providência, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se, após a preclusão.

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