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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Faxinal do Soturno · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5001270-78.2024.8.21.0096/RS AUTOR: SILVIA CHEROBINI RUVIARO ADVOGADO(A): ALTEMIR FELTRIN (OAB RS083611) AUTOR: EVALDO LUIZ RUVIARO ADVOGADO(A): ALTEMIR FELTRIN (OAB RS083611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a ausência de magistrado titular na Comarca de Faxinal do Soturno, bem como que este Magistrado atua em substituição, cumulando a presente designação com a pauta ordinária da Vara em que exerce titularidade, circunstância que inviabiliza a realização da audiência anteriormente designada (111.1), REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 01/04/2027, às 16h45min., para a inquirição das testemunhas GILSON JUNIOR PIVETTA, ELISEU LUIZ RUVIARO e LUCIANA MARIN (104.1), arroladas pela parte autora. A audiência será PRESENCIAL, conforme Ato n.º 037/2023-CGJ. Partes, procuradores e testemunhas deverão comparecer à sala de audiências localizada no segundo andar do Fórum de Faxinal do Soturno (Rua Uruguai, 1125). A participação online somente será justificada e autorizada para partes, procuradores e testemunhas residentes a mais de 100 quilômetros das cidades pertencentes ao âmbito de atuação desta Vara Judicial. Em casos excepcionais, poderá ser requerida a participação virtual do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes, dos procuradores ou das testemunhas, mediante pedido prévio e fundamentado, com antecedência mínima de 72 horas. O requerimento será analisado pelo Magistrado e, se deferido, a parte poderá acessar a solenidade pelo link que será disponibilizado. O comparecimento é OBRIGATÓRIO. A ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo punido com multa na forma do 77, IV e § 1º, combinado com o art. 139, III, do CPC. No tocante às testemunhas, a ausência injustificada resultará na aplicação do artigo 455, § 5º, do CPC, sendo a pessoa que der causa responsável pelas despesas do adiamento. Todos os que forem autorizados a participar virtualmente, se assim optarem, ficam advertidos de que é de sua inteira responsabilidade estar em local apropriado e com suficiente conexão à internet, devendo certificar-se previamente dessas condições de conectividade. A impossibilidade de oitiva por desídia na certificação prévia dessas condições poderá importar em determinação de condução coercitiva. Para a inquirição de testemunhas virtualmente, estas deverão estar em local diverso àquele em que estiver a parte que as arrolou. Ficam os procuradores responsáveis por informar a seus representados, bem como às testemunhas por ele arroladas (art. 455, caput, do CPC), o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação das testemunhas deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, do CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Caso as testemunhas tenham sido arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, cabe à Unidade Judicial proceder à sua intimação pessoal. Intimações eletrônicas programadas. Aguarde-se a solenidade.
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