2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001270-75.2025.4.03.6111 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS - SP318265-A APELADO: LINEU GUIMARAES FILHO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PARR. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do protesto de Certidões de Dívida Ativa lavrado em nome do sócio-administrador da pessoa jurídica devedora, com base na alegação de ilegalidade de sua responsabilização tributária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a responsabilização tributária do sócio-administrador pela via do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), fundada na dissolução irregular da empresa devedora; e (ii) saber se a pretensão de afastar essa responsabilização é compatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída. III. Razões de decidir 3. A responsabilização do impetrante foi legal. A inclusão do sócio-administrador nas CDAs não decorreu de sua mera condição de sócio, mas da conclusão alcançada no âmbito do PARR, instaurado com fundamento no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002 e na Portaria PGFN nº 948/2017. A empresa devedora foi baixada sem demonstração de regular liquidação societária. Essa circunstância caracteriza dissolução irregular e enseja a responsabilização do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O PARR possui respaldo legal expresso e é compatível com o ordenamento jurídico. O procedimento administrativo de responsabilização de terceiros tem previsão no art. 20-D, III, da Lei nº 10.522/2002 e no art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/1980. Não há reserva de jurisdição para a matéria. A legalidade do PARR já foi reconhecida pela jurisprudência deste Regional (TRF3, ApCiv 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, intimação via sistema em 06/02/2023). 5. O devido processo legal foi observado. Houve instauração do procedimento administrativo próprio e notificação editalícia do impetrante, afigurando-se legítimos os protestos lavrados. 6. A pretensão do impetrante é incompatível com o mandado de segurança. Afastar a conclusão administrativa acerca da dissolução irregular demandaria dilação probatória, incompatível com a via do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano por prova pré-constituída. IV. Dispositivo 7. Apelação provida para reformar a sentença e denegar a segurança”. Alegou a impetrante que o acórdão incorreu em omissões quanto à tese firmada em IRDR por este E. Tribunal no sentido de que o IDPJ é cabível nas execuções fiscais, devendo ser instaurado para a responsabilização do sócio diante de dissolução irregular, e; à distinção entre baixa simplificada e dissolução irregular. Houve contrarrazões da União. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Julgadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração opostos não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. O acórdão embargado não foi omisso em relação ao acórdão proferido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0017610-97.2016.4.03.0000, apenas não aplicou a tese inicialmente fixada naquele processo porque encontra-se suspensa em razão da interposição de recurso especial, nos termos do artigo 987, §§ 1º e 2º, do CPC, como tem destacado esta E. Turma: ApCiv 5016258-58.2020.4.03.6182, Rel. Juíza Federal ELIANA MARCELO, DJEN 21/08/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE IDPJ. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 135, III, DO CTN. FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO E PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO. TEMA 981/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra redirecionamento da cobrança tributária aos embargantes, em razão da existência de grupo econômico de fato e da prática de atos fraudulentos aptos a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os embargantes sustentam: (i) necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ); (ii) impossibilidade de responsabilização por débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram antes dos atos fraudulentos imputados; e (iii) divergência da sentença em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se é obrigatória a instauração de IDPJ para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) se a responsabilização dos embargantes exige coincidência temporal entre os fatos geradores dos tributos e os atos ilícitos imputados; (iii) se estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 50 do Código Civil e no art. 135, III, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese firmada no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 encontra-se suspensa em razão da interposição de recurso especial, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC. 5. A afetação da matéria ao Tema 1.209/STJ não implicou determinação de suspensão generalizada dos processos em curso nas instâncias ordinárias. 6. A jurisprudência predominante do STJ e desta Corte Regional reconhece a desnecessidade de instauração de IDPJ em execução fiscal quando assegurados o contraditório e a ampla defesa por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade. 7. No caso concreto, não houve demonstração de prejuízo processual aos embargantes, os quais exerceram plenamente o direito de defesa nos presentes embargos. 8. O redirecionamento da execução fiscal foi fundamentado: (i) no art. 50 do Código Civil, em relação às pessoas jurídicas GLOBALVAC e GSL; e (ii) no art. 135, III, do CTN, em relação ao sócio Gustavo Lauria. 9. Restou comprovada a existência de grupo econômico de fato, formado após a transferência do controle societário da devedora originária à SELOVAC PARTICIPAÇÕES LTDA, cuja sócia majoritária era FLUEGEL ENTERPRISES LIMITED. 10. Os elementos probatórios demonstram confusão societária, operacional e patrimonial entre as empresas integrantes do grupo, evidenciada por compartilhamento de endereços, contatos, sítios eletrônicos, emissão de notas fiscais e ausência de estrutura operacional compatível com os negócios realizados. 11. Também foi demonstrado que o embargante Gustavo Lauria exercia poderes de gestão e representação da devedora originária, possuindo procurações amplas e acesso às contas bancárias da empresa. 12. A responsabilização prevista no art. 135, III, do CTN não decorre automaticamente do fato gerador do tributo, mas da prática de atos ilícitos que dificultem ou inviabilizem a satisfação do crédito tributário. 13. O fato de os tributos executados se referirem aos anos de 1994 a 1997 não impede o redirecionamento fundado em atos fraudulentos praticados posteriormente pelos administradores e integrantes do grupo econômico. 14. Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi do Tema 981/STJ, segundo a qual o redirecionamento pode alcançar sócios ou administradores responsáveis por atos ilícitos relacionados ao inadimplemento ou à frustração da execução, ainda que não exercessem poderes de gerência à época do fato gerador. 15. A constituição e utilização abusiva de grupo econômico de fato para esvaziamento patrimonial e ocultação de ativos autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos integrantes do grupo pelas dívidas tributárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é prescindível no âmbito da execução fiscal quando assegurados o contraditório e a ampla defesa por outros meios processuais. 2. O redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 135, III, do CTN decorre da prática de atos ilícitos relacionados ao inadimplemento ou à frustração da cobrança tributária, sendo desnecessária a coincidência temporal entre os fatos geradores dos tributos e os atos fraudulentos. 3. A demonstração de confusão patrimonial, operacional e societária autoriza a responsabilização das pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico de fato com fundamento no art. 50 do Código Civil”. De igual modo, não há falar em omissão acerca da distinção entre baixa simplificada e dissolução irregular. O acórdão destacou que a via eleita – mandado de segurança – não comporta análise de matéria de maior envergadura probatória, se limitando aos aspectos de legalidade e prova pré-constituída, a qual incumbia ao impetrante. Da análise dos autos, verificou-se que houve regular instauração de procedimento administrativo legítimo, com comunicação do interessado e observância do rito normativo pertinente, o que, aliado à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, impede a proclamação de ilegalidade nessa via estreita: “[...] corre que a responsabilização do impetrante não decorreu exclusivamente de sua condição de sócio único da pessoa jurídica, mas da conclusão alcançada no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, instaurado com fundamento no artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002 e da Portaria PGFN 948/2017, em razão da dissolução irregular da empresa devedora. A Fazenda Nacional apurou que a empresa devedora foi baixada sem demonstração da regular liquidação societária, circunstância que caracteriza, ao menos em tese, infração à legislação tributária apta a ensejar a responsabilização do administrador, nos termos do artigo 135, III, do CTN. Outrossim, ressalta-se que a jurisprudência deste Regional já reconheceu a legalidade da inclusão do sócio-administrador nas CDAs pela via administrativa do PARR: ApCiv 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Intimação via sistema em 06/02/2023: “DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PORTARIA PGFN 948/2017. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIG0 20-D DA LEI 10.522/2002. ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEF. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE IDPJ. 1. O procedimento administrativo de responsabilidade de terceiros (PARR, previsto na Portaria PGFN 948/2017) tem respaldo legal expresso, nos termos do artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002, aplicando-se exclusivamente nos casos de indícios ou efetiva constatação de dissolução irregular de empresas. Trata-se, de fato, de causa suficiente para impor solidariedade pelas dívidas em aberto ao sócio responsável, conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 630 e 981. 2. A responsabilização de terceiros em sede administrativa, previamente a qualquer demanda judicial, não é novidade na praxe fiscal e cotidiano da atividade judiciária, havendo inclusive jurisprudência sedimentada na Corte Superior sobre questões que pressupõem o cabimento de tal prática. Nesta linha, firmou-se entendimento de que, constando da inscrição em dívida ativa o nome do corresponsável tributário, a este cabe, na via judicial, discutir a ilegalidade de tal inclusão, por vício formal no procedimento de inclusão, como cerceamento de defesa, ou por não resultar de situação jurídica contemplada pela legislação como apta a gerar tal responsabilidade tributária. 3. O exame da legislação e jurisprudência não evidencia impedimento à apuração, na instância fiscal, de responsabilidade tributária de terceiro, desde que observadas garantias formais e instrumentais do processo administrativo e, em particular, requisitos legais próprios para imputação de tal espécie de responsabilidade, em especial face às prescrições do Código Tributário Nacional. Não existe, pois, neste âmbito, reserva judicial para discussão da matéria, sem prejuízo do controle judicial do ato praticado pela Administração, sob perspectiva formal ou material, de sorte que pode ser ajuizada demanda para imputar nulidade por cerceamento de defesa ou por ilegalidade da decisão fiscal, ao reconhecer responsabilidade tributária de terceira fora do que previsto no Código Tributário Nacional e legislação específica. 4. A jurisprudência firmada quanto ao mérito próprio do reconhecimento da responsabilidade tributária de terceiro, sem prejuízo de constatações e circunstâncias inerentes à fase administrativa da apuração, permite discussão judicial do ato decisório em si, mas não impede nem cria reserva judicial para tornar inconstitucional ou ilegal o procedimento, quando ainda não ajuizada a dívida. É possível questionar judicialmente a decisão fiscal de redirecionamento administrativo, caso viole os parâmetros, por exemplo, do artigo 135, CTN, ou súmula de jurisprudência da Corte Superior, porém disto não resulta que a previsão, em portaria, de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, a ser promovido junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, seja, em si, inconstitucional ou ilegal, até porque, a própria legislação contempla, expressamente, tal previsão (para além do mencionado artigo 20-D, III, da Lei 10.522/2002) ao dispor que o termo de inscrição deve conter o nome do devedor e "dos co-responsáveis", assim remetendo à apuração administrativa de tal responsabilidade (artigo 2º, § 5º, II, da LEF). [...] 6. Em tais casos, não se exige da credora a retificação da CDA. O responsabilizado é incluído diretamente no polo passivo da cobrança, sem qualquer substituição ou emenda do título executivo. Assim, trata-se de questão que passa ao largo da vedação constante da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (como também é o caso em responsabilidade por sucessão. A interpretação que se extrai do entendimento em análise, sempre com vistas a manter coesão e coerência jurisprudencial sobre a matéria (artigo 926 do CPC) é a de que o Superior Tribunal de Justiça admite que, nos casos de responsabilidade tributária indireta por transferência, a imutabilidade do título executivo não seja oponível à satisfação da pretensão fiscal. [...] 9. Estabelecido que a responsabilização de terceiros pode ocorrer na via administrativa, por inferências diversas da não localização do devedor no domicílio tributário, e que o redirecionamento de cobrança fiscal em curso é cabível, em que pese a imutabilidade do título executivo, cabe concluir que sob os mesmos parâmetros da solidarização prévia à judicialização da pretensão fiscal (destacadamente a possibilidade de controle judicial a posteriori), nada impede que o Fisco promova retificação de CDA (ato que exsurge pertinente dada a apuração extrajudicial de responsabilidade, a ser submetida a crivo do Judiciário), em cobrança executiva, por força de procedimento de solidarização conduzido ainda que apenas na via administrativa. Vale notar que, de mais a mais, o multimencionado artigo 20-D da Lei 10.522/2002 corrobora expressamente o cabimento do PARR para dívidas ajuizadas, ao apontar que o procedimento de responsabilização de terceiro é possível para "débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não". [...] 14. Apelação e remessa necessária providas.” Dessa forma, considerando que no caso concreto houve instauração do procedimento administrativo próprio, bem como notificação editalícia do interessado (IDs 350472913 e 350472914), não há falar em afronta ao devido processo legal, tampouco violação ao contraditório e à ampla defesa, mostrando-se legítimos os protestos lavrados contra o impetrante. Outrossim, cumpre destacar que o ato administrativo de reconhecimento da responsabilidade tributária ingressa no mundo jurídico revestido dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao interessado demonstrar, mediante prova inequívoca, eventual ilegalidade ou inexistência dos pressupostos fáticos que lhe deram suporte. Nesses termos, a pretensão deduzida pelo impetrante pressupõe o reexame dos fatos que embasaram a conclusão administrativa acerca da dissolução irregular da empresa. Afastar tal conclusão demandaria verificar, entre outros aspectos, se remanesciam bens sociais aptos à satisfação do passivo, se o encerramento das atividades ocorreu de forma regular e se os elementos utilizados pela Administração para reconhecer a responsabilidade tributária correspondem à realidade fática. Nesse sentido: AI 5026549-63.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN 25/02/2026: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LEGALIDADE DO PROTESTO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 5135/DF). TEMA REPETITIVO 777/STJ. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. [...] O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1686659/SP (Tema 777), firmou entendimento de que "a Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012." Assim, o protesto da CDA é instrumento válido e eficaz de cobrança extrajudicial, compatível com o regime jurídico da Lei nº 6.830/1980 e com os princípios da eficiência e da legalidade administrativa. No caso concreto, restou demonstrado que a inclusão do agravado como corresponsável tributário foi precedida de regular procedimento administrativo (PARR), com notificação para manifestação e impugnação, afastando, nesta fase, alegação de irregularidade formal. Eventuais nulidades ou vícios no referido procedimento administrativo e o mérito da inclusão do nome do autor nas CDAS poderão ser apurados no curso da ação de origem, mediante produção de provas, não cabendo sustação antecipada do protesto na via estreita do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido para revogar a decisão que havia determinado a sustação dos protestos das Certidões de Dívida Ativa em nome do agravado.” Trata-se, portanto, de matéria eminentemente probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano por prova pré-constituída [...]”. Registre-se que eventual discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. Como se observa, quanto aos pontos abordados, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 49-A, CC; artigos 133, 927, III, e 985, CPC; artigo 135, III, CTN; artigo 7º-A da Lei 11.598/2007; artigo 9º da Lei Complementar 123/2006) ou contraria julgados ou jurisprudência (súmula 435/STJ), deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência para demonstrar a inexistência de vícios no julgado, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontamentos destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE FIXADA EM IRDR. EFICÁCIA SUSPENSA. BAIXA SIMPLIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União para reformar sentença concessiva da segurança e reconhecer a legitimidade dos protestos de certidões de dívida ativa lavrados em nome de sócio-administrador responsabilizado em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora. A embargante sustenta omissão quanto à tese fixada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal e quanto à distinção entre baixa simplificada e dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização do sócio por dissolução irregular; e (ii) se houve omissão quanto à distinção entre a baixa simplificada da pessoa jurídica e sua dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não aplicou a tese fixada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 porque a interposição de recurso especial suspendeu sua eficácia, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC. 4. O acórdão examinou a alegação relativa à baixa simplificada ao consignar que a Fazenda Nacional instaurou procedimento administrativo próprio, notificou o interessado e observou o rito normativo pertinente. A presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo impõe ao interessado a demonstração inequívoca da ilegalidade ou da inexistência dos pressupostos fáticos da responsabilidade tributária. 5. Definir se houve baixa simplificada ou dissolução irregular exige o exame das circunstâncias do encerramento das atividades, da regularidade da liquidação societária, da existência de bens destinados à satisfação do passivo e dos elementos considerados pela Administração. Essa análise demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não juntada pelo impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas não se aplica durante a suspensão de sua eficácia decorrente da interposição de recurso especial, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC. A responsabilização tributária do sócio-administrador pode ser apurada em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando observados o contraditório, a ampla defesa e a possibilidade de controle judicial. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria examinada e fundamentada no acórdão. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para efeito de prequestionamento, os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 49-A; CTN, art. 135, III; CPC, arts. 133, 927, III, 985, 987, §§ 1º e 2º, e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, II; Lei nº 10.522/2002, art. 20-D, III; Lei nº 11.598/2007, art. 7º-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º; Portaria PGFN nº 948/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF3, IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000; TRF3, ApCiv nº 5016258-58.2020.4.03.6182, rel. Juíza Federal Eliana Marcelo, DJEN 21.08.2026; TRF3, ApCiv nº 5008792-65.2020.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, intimação via sistema em 06.02.2023; TRF3, AI nº 5026549-63.2025.4.03.0000, rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, DJEN 25.02.2026; STF, ADI nº 5.135/DF; STJ, Temas Repetitivos 630, 777 e 981; STJ, Tema 1.209; STJ, Súmulas 392 e 435. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão