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TJSC · Vara Única da Comarca de Garuva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001270-54.2026.8.24.0119/SC AUTOR: SANDRO CABRAL DA SILVA ADVOGADO(A): Marcio da Rocha Czeck (OAB PR055253) DESPACHO/DECISÃO SANDRO CABRAL DA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual com indenização por danos morais e materiais contra D & C COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na decisão do evento 17, foi determinada a remessa dos autos ao Cejusc. Verifico, contudo, que o pedido de tutela de urgência ficou pendente de análise, motivo pelo qual passo a decidir. A parte autora arguiu, em síntese, que adquiriu um veículo de D & C COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA e, para tanto, realizou financiamento junto ao banco réu. Sustentou que nunca recebeu o bem, apesar de efetuar o pagamento regular das parcelas. Por essa razão, requereu a imediata suspensão das cobranças decorrentes do suposto financiamento, bem como a abstenção, por parte da requerida, de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Embora a narrativa apresentada pela parte autora revele, em juízo de cognição sumária, plausibilidade do direito invocado, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, os fatos descritos na petição inicial remontam ao ano de 2024, circunstância que evidencia a inexistência de situação emergencial ou de risco atual apto a justificar a intervenção jurisdicional imediata. A própria inércia temporal da parte autora fragiliza a alegação de urgência, na medida em que não demonstra a ocorrência de dano iminente ou de agravamento recente do quadro fático. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada de urgência. Cumpra-se a decisão do evento 17.
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