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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001270-41.2026.8.24.0091/SC EXEQUENTE: ANDRESSA MORAES INOCENTES ADVOGADO(A): NICHOLAS SOARES RIBEIRO (OAB SC043797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora no rosto dos autos dos processos n. 0301146-44.2019.8.24.0082, 5085359-36.2025.8.24.0930 e 5097648-98.2025.8.24.0930, sob o fundamento de que tais feitos poderiam gerar créditos futuros em favor da executada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TOURING LTDA (evento 35, PET1). Contudo, o pedido não comporta acolhimento. A penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de crédito atual ou ao menos de expectativa concreta e juridicamente plausível de percepção de valores pela parte executada no processo indicado. A medida não pode recair sobre mera possibilidade abstrata ou hipotética de obtenção de recursos financeiros. No caso, verifica-se que: a) o processo n. 0301146-44.2019.8.24.0082 encontra-se extinto, inexistindo crédito pendente ou expectativa de percepção de valores em favor da executada (processo 0301146-44.2019.8.24.0082/SC, evento 263, SENT1); b) o processo n. 5085359-36.2025.8.24.0930 consiste em processo de conhecimento ainda não convertido em crédito líquido, certo e exigível, de modo que inexiste, por ora, direito creditório suscetível de constrição, inclusive, sequer passou pelo exame de admissibilidade pelo Juízo competente (processo 5085359-36.2025.8.24.0930/SC, evento 9, DESPADEC1); c) o processo n. 5097648-98.2025.8.24.0930 já foi sentenciado, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte executada, razão pela qual não há crédito ou proveito econômico em seu favor passível de penhora (processo 5097648-98.2025.8.24.0930/SC, evento 92, SENT1). Dessa forma, ausente qualquer crédito existente ou expectativa concreta de crédito em favor da executada nos processos indicados, revela-se inviável a determinação de penhora no rosto dos autos, bem como a expedição de comunicações para averbação de constrição sobre direitos inexistentes. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos itens “b”, “c”, “d” e “e” da manifestação da exequente, consistentes na penhora no rosto dos autos dos processos n. 0301146-44.2019.8.24.0082, 5085359-36.2025.8.24.0930 e 5097648-98.2025.8.24.0930, bem como na expedição de comunicações e requisições relacionadas a tais feitos, por inexistir crédito passível de constrição em favor da executada. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção. Cumpra-se.
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