2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001270-06.2025.4.03.6134 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN PARTE AUTORA: VALDERLY PEREIRA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO PAULO FAGUNDES - SC53031-N PARTE RE: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando compelir a autoridade impetrada a emitir guias de indenização referentes a períodos de atividade rural. Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado: “Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar que a autoridade impetrada promova a emissão das guias de indenização das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de atividade rural reconhecidos administrativamente, compreendidos entre 01/11/1991 a 01/05/1994 e 06/11/1994 a 30/06/1996, possibilitando ao impetrante o recolhimento das respectivas contribuições para fins de cômputo do tempo de contribuição, devendo Administração proceder à reanálise do cumprimento dos requisitos legais no âmbito do NB 191.821.584-4. Comunique-se para imediato cumprimento. Observe-se o reexame necessário. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique‑se. Registre‑se. Intimem‑se.”. (ID n. 380482464) Não houve a interposição de recursos voluntários de apelação pelas partes, subindo os autos a esta Corte exclusivamente por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). No curso da demanda, a autoridade coatora demonstrou o cumprimento da tutela, acostando a Guia da Previdência Social (GPS) calculada no valor de R$ 35.120,64 ((ID 380948634). A parte impetrante, por sua vez, compareceu aos autos para comprovar a quitação do referido montante ((ID 383955130)). Ato contínuo, a parte autora apresentou petição intercorrente ((ID 383955129)), pleiteando que, uma vez quitadas as guias e superado o obstáculo administrativo criado pelo próprio INSS, os períodos sejam incluídos na contagem do seu tempo de contribuição e que os efeitos financeiros da futura concessão retroajam à Data de Entrada do Requerimento (DER). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar no grau recursal, ofertou parecer ((ID 382883567)), opinando pela ausência de interesse público ou individual indisponível a justificar sua intervenção de mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relato. SM VOTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (MandadodeSegurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99). Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações. Admite-se também, a qualquer tempo , o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES . I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade. II (...) VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício. VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão. IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais. X - Agravo legal improvido." (8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019). O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. O uso do mandado de segurança somente é plausível em casos excepcionais, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso, consoante o enunciado da Súmula 267 do STF (13/12/1963), verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Aliás, a Lei do Mandado de Segurança deixa claro, no art. 5º, II, que a ação mandamental não tem o condão de substituir os recursos taxativamente previstos no sistema processual. Ainda, cumpre esclarecer que, tratando-se de mandado de segurança, a competência é determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema em discussão. A competência para a análise e julgamento do mandamus contra ato de agente federal do INSS é da Justiça Federal. Confira-se a jurisprudência: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE AUTORIDADE FEDERAL. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL.1 - Tratando-se de mandado de segurança, a competência material é determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema em discussão. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026582-32.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020) “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. IMPETRAÇÃO DO MS CONTRA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DETERMINADA POR AGENTE DO INSS. IMPETRAÇÃO E DECISÃO EM VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF PARA ANULAR QUAISQUER ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SUSCITAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM FACE DO TJ DO ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 105, I, D, DA CF.I. Pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central seja de cunho previdenciário. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 312445 - 0055724-62.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25/10/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2010 PÁGINA: 2249) DO CASO DOS AUTOS Objetiva o impetrante a reabertura do processo administrativo, que seja realizada a emissão das guias de indenização da atividade rural reconhecida de 01/11/1991 a 01/05/1994 e 06/11/1994 a 30/06/1996 e, consequentemente, a contagem na sua aposentadoria, com a concessão do benefício desde a DER. Inicialmente, nota-se que a r. sentença determinou que a autoridade impetrada emitisse as guias de indenização das contribuições previdenciárias relativas aos períodos de atividade rural reconhecidos administrativamente e reanalisasse o cumprimento dos requisitos legais no âmbito do NB 191.821.584-4. Em virtude da remessa oficial, a matéria foi submetida ao duplo grau de jurisdição. Após a prolação da r. sentença, a parte autora apresentou petição intercorrente, pleiteando que, uma vez quitadas as guias, os períodos sejam incluídos na contagem do seu tempo de contribuição e que os efeitos financeiros da futura concessão sejam fixados na Data de Entrada do Requerimento (DER). Ao analisar a matéria em debate, não se pode olvidar que a recusa administrativa em emitir as guias de indenização cria obstáculo indevido ao exercício do direito de indenização e ao regular prosseguimento do processo administrativo previdenciário. A seguir, passo a transcrever o trecho relevante da decisão judicial, que assegurou o direito ao recolhimento das guias previdenciárias, no entanto, não houve o reconhecimento do direito à aposentadoria: “Ressalte‑se, contudo, que o provimento jurisdicional ora analisado não implica reconhecimento automático do direito ao benefício previdenciário pretendido, mas apenas assegura ao segurado a possibilidade de efetuar o recolhimento das contribuições relativas aos períodos reconhecidos, permitindo que tais períodos sejam reanalisados pela Administração para fins de cômputo do tempo de contribuição.”. (grifei) Por derradeiro, ao analisar o conjunto das peças processuais subsequentes à sentença, tem-se que a autoridade coatora acostou a Guia da Previdência Social (GPS) calculada no valor de R$ 35.120,64 e que o impetrante comprovou a quitação do referido montante. Sendo assim, demonstrada a existência de direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a r. sentença. VERBA HONORÁRIA Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, mantendo a r. sentença de primeiro grau, em que foi deferida a segurança almejada. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIAS DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra ato da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a emissão de guias de indenização referentes aos períodos de atividade rural reconhecidos administrativamente entre 01/11/1991 a 01/05/1994 e 06/11/1994 a 30/06/1996. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a emissão das guias de indenização e a reanálise administrativa do benefício NB 191.821.584-4 após o recolhimento das contribuições. Não houve interposição de recursos voluntários, subindo os autos ao Tribunal exclusivamente por força do reexame necessário. No curso da demanda, a autoridade coatora comprovou a emissão da GPS no valor de R$ 35.120,64, posteriormente quitada pela parte impetrante. A parte autora apresentou petição intercorrente requerendo a inclusão dos períodos na contagem do tempo de contribuição e a retroação dos efeitos financeiros à DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o segurado possui direito líquido e certo à emissão das guias de indenização relativas a períodos de atividade rural já reconhecidos administrativamente pelo INSS; (ii) se o provimento concedido em mandado de segurança implica reconhecimento automático do direito ao benefício previdenciário e à fixação dos efeitos financeiros desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inadequada a via mandamental para pretensões que demandem dilação probatória. A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal do INSS é da Justiça Federal, considerada a hierarquia funcional da autoridade coatora. A recusa administrativa em emitir as guias de indenização cria obstáculo indevido ao exercício do direito de indenização e ao regular prosseguimento do processo administrativo previdenciário. O provimento concedido não implica reconhecimento automático do direito à aposentadoria, limitando-se a assegurar a emissão das guias e a reanálise administrativa do cumprimento dos requisitos legais após o recolhimento das contribuições. A autoridade coatora comprovou a emissão da GPS no valor de R$ 35.120,64, e a parte impetrante comprovou a quitação do montante no curso da demanda, restando demonstrada a existência de direito líquido e certo. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: O segurado possui direito líquido e certo à emissão das guias de indenização relativas a períodos de atividade rural previamente reconhecidos administrativamente pelo INSS. A recusa administrativa em emitir guias de indenização sem fundamento legal configura obstáculo indevido ao exercício do direito previsto na legislação previdenciária. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 8ª Turma, AMS nº 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 0026582-32.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 13/06/2020; TRF3, 9ª Turma, Ap nº 0055724-62.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 25/10/2010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão