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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Bragança Paulista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001270-05.2026.4.03.6123 IMPETRANTE: GRECO E GUERREIRO - SP ENVASE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA - SP376742 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO BRINGEL VIDAL - SP142362 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Mandado de Segurança pedindo liminarmente o recolhimento do IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sem o acréscimo de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo apurada no regime de lucro presumido, acréscimo esse estipulado pela LC 224/2025. Pediu também a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes dessa majoração; e, em sentença, a confirmação da liminar e a repetição dos valores indevidamente recolhidos a este título. A parte impetrante informou que a LC 224/2025, artigo 4º, § 2º, inciso II, alínea “a” considerou a aplicação do regime de lucro presumido como “benefício tributário”. Por sua vez, o § 4º, inciso VII; e o § 5º; estabeleceram um acréscimo de 10% (dez por cento) no coeficiente de presunção formador da base de cálculo desses tributos, quando a receita bruta da empresa exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. A parte impetrante alega que a nova norma, em verdade, seria aumento de base de cálculo por via transversa, sem obediência aos parâmetros legais para estabelecimento da base de cálculo. Igualmente entende que a nova norma padeceria de inconstitucionalidade por violar os princípios constitucionais da Isonomia e Capacidade Contributiva em matéria tributária. É o relatório. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige "fundamento relevante" e risco de "ineficácia da medida" se deferida somente ao final do processo (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso III). Insurge-se a parte impetrante contra a apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, com o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previsto no artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, no Decreto nº 12.808/2025 e na IN RFB nº 2.305/2025, sustentando que a opção pelo lucro presumido não caracteriza benefício fiscal. O art. 4º da Lei Complementar n. 224/25, que trata da redução dos incentivos e benefícios tributários, previu: “Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo (...) § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: (...) VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades (...)” O artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao tratar do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabelece: “Art. 44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” Para dar consecução a esse parâmetro do CTN, a legislação tributária brasileira estabelece que as pessoas jurídicas, por opção ou por determinação legal, sejam tributadas em um destes regimes: SIMPLES (Lei Complementar 123/2006); Lucro Real (Lei 9.430/1996, artigos 1º e 2º); Lucro Presumido (Lei 9.430/1996, artigos 25 e 26); Lucro Arbitrado (Lei 9.430/1996, artigo 27). A pessoa jurídica, sujeitando-se aos limites legais de qualificação e faturamento, pode escolher anualmente o regime tributário a que se submeterá no exercício seguinte. Por usa vez, o lucro presumido é uma das formas admitidas pela Lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado. O regime de lucro presumido, especialmente quanto à definição da base de cálculo tributável para fins de IRPJ e CSSL, é regulado pela Lei 9.249/1995, artigos 15 e 20. Esses artigos indicam que a base de cálculo corresponde à incidência de um percentual (“coeficiente”) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica. A interpretação sistematizada de todas essas normas legais indica que a tributação em regime de lucro presumido é mera técnica legal de apuração tributária, e não “benefício tributário” como a LC 224/2025, artigo 1º faria crer. Em outras palavras, não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação. Não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em Lei, em um benefício, e, por esta razão, trata-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico. Nesse contexto, presente a plausibilidade do direito alegado. O perigo da demora também se caracteriza: (i) pela apuração do IRPJ e da CSLL de forma trimestral/ monitoramento trimestral pela Receita Federal do Brasil (IN RFB 2.305/2025), e (ii) indisponibilidade de valores significativos no fluxo de caixa da pessoa impetrante. Nessa linha, DEFERE-SE O PEDIDO DE LIMINAR para: DETERMINAR que a União se abstenha de exigir da parte impetrante o acréscimo de 10% sobre o coeficiente de presunção da base de cálculo tributária de IRPJ e CSLL estabelecido pela LC 224/2025, artigo 4º, § 4º, inciso VII; e § 5º (regime de lucro presumido); com isso autorizando a parte impetrante a apurar IRPJ e CSLL conforme os parâmetros anteriormente estabelecidos pelas leis 9.249/1995 e 9.430/1996; SUSPENDER A EXIGIBILIDADE dos créditos tributários correspondentes à diferença decorrente exclusivamente da majoração de 10% (dez por cento) sobre a base de cálculo, trazida pela LC 224/2025. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência da impetração à União (PFN) na qualidade de representante judicial do ente público atingido por este writ, nos termos da Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso II. Após, vistas ao MPF para parecer. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cópia (eletrônica ou física) desta decisão servirá como mandado para fins de notificação / intimação. Registro eletrônico. Intimem-se.